TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
172 3 – Defere-se, assim, parcialmente o requerido, nos termos e com os fundamentos alinhados. […]” (itálicos acrescentados). 1.2.5. Notificado desta última decisão, o recorrente apresentou, ainda, um requerimento (fls. 1284), que concluiu pedindo: “[…] [Q]ue julgue o douto despacho de 22 de setembro de 2017 nulo por excesso de pronúncia ou, subsidiaria- mente, julgue nulo o douto despacho de 16 de junho de 2017 (quando alterado pelo douto despacho de 22 de setembro de 2017, com supressão do seu ponto 3), por omissão de pronúncia, mais se requerendo, em qualquer caso, que na sanação das nulidades em causa se defira, como é imposto pela Lei, a reclamação apresentada nos ter- mos do artigo 405.º do CPP, por in casu a Relação ter proferido decisão confirmativa da da 1.ª instância (na moda- lidade de alteração in mellius ) mas ter fundamentado a condenação com base numa construção jurídico-factual essencialmente diversa, conforme foi reconhecido já expressamente pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça, no despacho de V.ª Ex.ª de 16 de junho de 2017. Mais se requer a V. Ex.ª que declare inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, que garante que haja sempre pelo menos um grau de recurso, o artigo 400.º, n.º 1, alínea f ), conjugado com o artigo 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, quando interpretados no sentido de que sejam irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões finais penais das Relações, proferidas em recurso, quando (ainda que estas decisões sejam confirmativas por terem alterado a pena concreta in mellius) a sua fundamentação seja essencialmente diferente da da 1.ª instância, ou seja sem se considerar aplicável ex vi artigo 4.º do CPP o artigo 671.º, n.º 3, do CPC. […]”. 1.2.6. Por despacho de 11 de outubro de 2017, foi desatendida a pretensão de declaração de nulidade e não apreciada a questão da inconstitucionalidade, por já ter sido apreciada no despacho de 16 de junho de 2017 (cfr. item 1.2.1., supra ). 1.3. O arguido recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes (transcrição parcial): “[…] O presente recurso é interposto nos termos da alínea b) do n.º 1, conjugada com os n. os 2 e 3 do artigo 70.º da LOFPTC, devendo o Tribunal Constitucional apreciar então as seguintes questões de inconstitucionalidade nor- mativa: I – Inconstitucionalidade, por violação do art. 32.º, n.º 1, da Constituição, que garante que haja sempre pelo menos um grau de recurso, da norma contida no art. 400.º, n.º 1, al. f ), conjugado com o art. 432.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP, sem se considerar aplicável o art. 671.º, n.º 3, do CPC, ex vi art. 4.º do CPP (uma vez que a lei pro- cessual penal não define o que é confirmar a decisão da 1.ª instância), ou seja, quando interpretada no sentido de que sejam irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões de mérito das Relações, proferidas em recurso, que hajam condenado em pena não superior a 8 anos de prisão e inferior àquela em que a 1.ª instância condenara (e que, portanto, nessa medida possam ser consideradas decisões in mellius), mas o façam com base em fundamentação essencial- mente diferente da aduzida pela 1.ª instância, já que tais fundamentações novas só terão sido apreciadas num único grau de jurisdição e não terão tido nenhum grau de recurso. Considera-se que, ao invés, uma interpretação do art. 400.º, n.º 1, al. f ) , conjugado com o art. 432.º, n.º 1, al. b) , ambos do CPP, conforme com o art. 32.º, n.º 1, da Constituição, que garante que haja sempre pelo menos um grau de recurso, impõe que se conjuguem tais preceitos legais com o art. 671.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP, e que portanto se considerem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões de mérito das Relações, proferidas em recurso, cuja decisão seja confirmativa da decisão da 1.ª instância (ainda que aplique pena
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