TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
171 acórdão n.º 232/18 […] 7 – Do exposto, resulta que [se indefere] a reclamação. […]” (itálicos acrescentados). 1.2.2. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou um requerimento (fls. 1211), no qual pediu “a alteração da parte decisória do douto despacho de 16 de junho de 2017, de modo a que tal decisão se torne coerente com a muito acertada fundamentação exarada por V.ª Ex.ª no ponto 3 do douto despacho de 16 de junho de 2017 (cfr. páginas 6 e 7). Ou seja, de modo a que a parte decisória do despacho, passando a ser (ao menos em parte) de deferimento, se torne congruente com a fundamentação do mesmo despacho, na qual ficou demonstrada a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça da parte penal do acórdão da Relação de Lisboa de 1 de abril de 2016, por força dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) , e 400.º, n.º 1, alínea f ) , a contrario do Código de Processo Penal (CPP), este conjugado ex vi artigo 4.º do CPP com o artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (uma vez que a lei processual penal não define o que é confirmar a decisão da 1.ª instância), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho”, bem como a apreciação da inconstitucionalidade, “por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, que garante que haja sempre pelo menos um grau de recurso, [do] artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , conjugado com o artigo 432.º, n.º 1, alínea b) , ambos do CPP, quando interpretado[s] no sentido de que seja irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça uma decisão de mérito de uma Relação proferida em recurso com base em fundamentação essen- cialmente diferente”. 1.2.3. Por despacho do senhor Vice-Presidente do STJ de 7 de julho de 2017, foi o recorrente convi- dado a esclarecer se o objeto da sua pretensão é o recurso na vertente cível ou na vertente penal, tendo este esclarecido que a “reclamação [diz] exclusivamente respeito à não admissão da parte penal do recurso inter- posto para o Supremo Tribunal de Justiça”, reiterando o anteriormente requerido. 1.2.4. Foi então proferido novo despacho pelo senhor Vice-Presidente do STJ, datado de 22 de setem- bro de 2017, com o seguinte teor: “[…] 1 – O recurso foi oportunamente admitido quanto à matéria civil, já não quanto à matéria penal. E no respeitante a esta matéria reitera-se que o recurso não é admissível, por duas razões: o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ter confirmado in mellius a decisão da 1.ª instância ao reduzir as penas parcelares e a pena única; a pena aplicada ao arguido não ser superior a 8 anos de prisão, conforme, como se disse no ponto 2 da decisão que indeferiu a reclamação. Todavia, no caso, não se verificou o vício de limite invocado (contradição entre a fundamentação e a decisão) apenas terá ocorrido uma contradição aparente na fundamentação da decisão, que se tornou menos inteligível, quando se fez apelo a normas do Código de Processo Civil – ponto 3 da decisão que indeferiu a reclamação – no tocante ao segmento em que o recurso já fora admitido. 2 – Assim, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) , in fine do CPC ex vi do artigo 4.º do CPP, a mesma fica sanada com o precedente esclarecimento que, a final, consiste [em]: – eliminar o ponto 3 da decisão que indeferiu a reclamação; – deixar intocado o despacho de admissão quanto à matéria civil, nos precisos termos oportunamente deci- didos pela Relação; – não admitir o recurso quanto à matéria penal, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f ), do CPP, face à medida da pena e por o acórdão da Relação ter confirmado in mellius a decisão da 1.ª instância.
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