TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
170 E deste preceito destaca-se a alínea f ) do n.º 1 que estabelece serem irrecorríveis os «acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». A jurisprudência das secções criminais do STJ considera que é confirmatório da decisão da 1.ª instância (“dupla conforme”) o acórdão da Relação que in mellius mantém a condenação, mas reduz a pena, por “até ao ponto em que a condenação anterior elimina o excesso resulta a confirmação da decisão anterior”, o que no caso, determina a irrecorribilidade da decisão ( v. g. , os acórdãos proferidos nos processos n. os 524/13.0JDLSB.E1.S1 de 23.09.2015 e 1101/09.6PGLRS.L1.S1 de 25.03.2015 disponíveis em www.dgsi.pt ). Com efeito, o Acórdão em causa ao ter reduzido as penas parcelares e, consequentemente, a pena única foi mais favorável ao arguido. Destarte, e prescindindo, por desnecessidade de ir mais além, não se olvidará o disposto no artigo 5.º do diploma adjetivo – (aplicação da lei no tempo) – com a interpretação do Acórdão Uniformizador n.º 4/2009, de 18 de fevereiro de 2009, que apenas considerou aplicável a antiga redação da alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal aos processos em que a primeira decisão tivesse sido proferida antes do início da vigência da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto. E, no caso, a decisão da 1.ª instância foi proferida 28 de novembro de 2014. Daí a aplicação do regime vigente após a entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto. O recurso não é, assim, admissível [artigos 432.º, alínea b) , e 400.º, n.º 1, alínea f ) , do CPP]. […] 5 – O reclamante considera, a título subsidiário, que o recurso da decisão penal condenatória deve ser admitido com fundamento em pedido de revista excecional, nos termos do artigo 672.º do CPC ex vi do artigo 4.º do CPP. O regime de recursos em processo penal e especificamente em matéria penal é, porém, autônomo, e está previsto e construído de modo completo, não revelando qualquer espaço de não regulação em que seja necessário recorrer, nos termos do artigo 4.º do CPP, às normas do processo civil. Com efeito, o Código de Processo Penal prevê tanto os recursos ordinários (artigos 432.º e 400.º) como os recursos extraordinários de fixação de jurisprudência (artigos 437.º e segs.) e de revisão (artigos 449.º e segs.), em termos completos, dentro de uma lógica específica do processo penal na construção e harmonia dos respetivos pressupostos de admissibilidade, e diverso do regime do processo civil; a independência dos regimes na construção e nos pressupostos afasta insuficiências ou lacunas de regulação que tenham de ser supridas. E este entendimento tem suporte no artigo 433.º do CPP, que dispõe: «recorre-se ainda para o Supremo Tribu- nal de Justiça noutros casos que a lei especialmente preveja», reportando-se a situações previstas em leis de natureza processual penal e não no Código de Processo Civil. A norma invocada (artigo 672.º, n. os 1 e 2, do CPC) não tem, aqui, aplicação, por como acima se disse, não se verifica uma situação de dupla conformidade, no âmbito da aplicação direta do Código de Processo Civil. 6 – Inconstitucionalidades: a) A interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) , conjugado com o artigo 432.º, n.º 1 alínea b) , ambos do CPP, no sentido de que seja irrecorrível para o STJ uma decisão de mérito, proferida em recurso, com base em fundamentação essencialmente diferente, ou seja, com base em diferente matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa, por violação do direito ao recurso garantido pelo artigo 32.º, n.º 1, da CRP. Mas sem razão. O direito ao recurso não é absoluto, tanto mais nos casos em que a questão já foi apreciada em duas instâncias. E cada vez mais se acentua a tendência para considerar o Supremo Tribunal de Justiça com vocação de Juízo de revista tendo como escopo primeiro o uniformizar jurisprudência. Por outro lado, tal direito (garantido como direito de defesa no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição) basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição, já concretizado aquando do julgamento pela Relação. A admitir-se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=