TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
169 acórdão n.º 232/18 alínea a) , do Código Penal na pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n. os 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão e, em cúmulo jurí- dico daquelas penas parcelares, na pena única de 6 anos de prisão; e (ii) relegar a determinação do quantum indemnizatório para execução de sentença. Para tanto, considerou o Tribunal da Relação de Lisboa que: (i) não se verificaram as nulidades da decisão apontadas pelo recorrente (pp. 572/626 do acórdão); (ii) não ocorreu erro de julgamento (pp. 626/633 do acórdão); (iii) a conduta do recorrente correspondeu à prática dos crimes de burla qualificada (pp. 633/646 do acórdão) e de branqueamento (pp. 646/647 do acórdão); e (iv) que as penas parcelares e a pena única deviam ser reduzidas (pp. 647/651 do acórdão). 1.1.2. Notificado do acórdão de 1 de abril de 2016, o arguido A. arguiu a respetiva nulidade e interpôs recurso da decisão (nas vertentes cível e penal) para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). 1.1.3. No Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferida decisão no sentido do indeferimento das arguidas nulidades, da admissão do recurso interposto para o STJ, na parte cível, e da não admissão do recurso inter- posto para o STJ, na parte penal, por se entender, em suma, que “não há recurso para o STJ do acórdão desta Relação que confirma a decisão da primeira instância e que aplicou ao arguido, ora requerente, a pena de 6 (seis) anos de prisão, por força do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do CPP”, “sendo determinante não a moldura abstrata prevista para o crime em causa mas, antes, a pena que, em concreto, foi aplicada”. 1.2. O arguido A. reclamou para o STJ da decisão de não admissão do recurso, na vertente penal. Da reclamação consta, designadamente, o seguinte: “[…] Convenhamos que é o que é imposto por uma interpretação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) , e 400.º, n.º 1, alínea f ) , do CPP, conforme ao artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. E que portanto é inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, que garante que haja sempre pelo menos um grau de recurso, a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , conjugado com o artigo 432.º, n.º 1, alínea b) , ambos do CPP, no sentido de que seja irrecorrível para o STJ uma decisão de mérito de uma Relação proferida em recurso com base em fundamentação essencialmente diferente, ou seja com base em diferente matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa, ainda que, em detrimento dos direitos de defesa, a nova factualidade tida em conta nem resulte da matéria de facto julgada provada, nem tenha levado a uma alteração da matéria de facto provada e resulte apenas de argumentação com base em meros meios de prova. Tal inconstitucionalidade resulta, pois, clamorosa naqueles casos em que, para mais, a matéria de facto usada para afirmar a subsunção na norma incriminadora nem tenha sido julgada provada, padecendo, pois, o próprio Acórdão recorrido de vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a) , do CPP, sendo, pois, exuberante a desconfor- midade entre a decisão da 1.ª instância e a decisão da Relação, não havendo, portanto, qualquer dupla conforme. […]” (itálico acrescentado). 1.2.1. Apreciando a reclamação, o senhor Vice-Presidente do STJ, por despacho de 16 de junho de 2017, decidiu indeferi-la. Da fundamentação desta decisão consta, designadamente, o seguinte: “[…] 2 – O critério de admissibilidade do recurso para o STJ, após a reforma de 2007, reporta-se à pena concreta- mente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonoma- mente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre «de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º».
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