TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

167 acórdão n.º 232/18 SUMÁRIO: I – Embora a questão da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal, tenha sido repetidamente apreciada pelo Tribunal Constitucional, em inúmeros Acórdãos, nomeadamente no Acórdão n.º 260/16 – que se pronunciou pela não incons- titucionalidade da interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal, no sentido que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, considerando que “ali se devem incluir, quer os acórdãos condenatórios da Relação que mantêm a pena aplicada pela 1.ª instância, quer os acórdãos que a reduzem” – o recor- rente introduz uma variação argumentativa que passa pela circunstância de o Tribunal da Relação ter considerado matéria de facto relevante para a condenação em termos parcialmente divergentes da base factual da decisão condenatória em primeira instância. II – No entanto, esta variação – que corresponde ao resultado do exercício das competências pelo Tribunal da Relação – não faz nascer na esfera do arguido o direito a um grau suplementar do recurso; consi- derando a necessidade de racionalização do sistema de recursos, a aplicação de penas de prisão infe- riores a 8 anos e, em particular, a circunstância de o Tribunal da Relação proceder a uma reapreciação global das questões de facto e de direito relevantes para o recurso, o que corresponde a um controlo jurisdicional completo e efetivo, não se afigura razoável afirmar que qualquer alteração da matéria de facto, apenas por ser relevante para a qualificação jurídico-criminal, abriria as portas ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em matéria criminal. Não julga inconstitucional a norma contida nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f ) , e 432.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Penal, interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da Relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial à subsun- ção no tipo penal em causa. Processo: n.º 1291/17. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro José Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 232/18 De 2 de maio de 2018

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