TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

162 o Estatuto dos funcionários, que integra o Capítulo que versa sobre a Administração pública regional (Capí- tulo IV do Título II). Estamos perante a definição, no Estatuto, de uma regra de identidade ao nível dos princípios que devem reger as habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos trabalhadores em funções públicas da República e da Região – independentemente do concreto conteúdo substantivo plasmado nesse regime. Uma regra de “espelho” de regime, de receção regional dos princípios gerais do regime dos funcionários da República diz respeito especificamente à administração regional e à rela- ção entre República e Região. Cabe, evidentemente, dentro do conceito material de Estatuto, o que confere valor paramétrico ao artigo 79.º, n.º 2. Integra-se, por isso, logicamente dentro da legitimidade ativa dos membros dos órgãos de governo regio- nal, democraticamente legitimados, o pedido da fiscalização de uma norma regional face a esse parâmetro. 6. O efetivo acesso dos cidadãos portugueses residentes nas Regiões, através dos seus representantes, ao Tribunal Constitucional, para efeitos da fiscalização abstrata da constitucionalidade e legalidade exige uma radical mudança desta jurisprudência do Tribunal Constitucional. – Maria de Fátima Mata-Mouros. DECLARAÇÃO DE VOTO Fiquei vencida, pois votei no sentido do conhecimento do objeto do pedido, considerando que os recor- rentes, um conjunto de deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, têm legiti- midade para ver apreciada a violação do artigo 79.º do Estatuto da Região Autónoma da Madeira, contendo norma estatutária, sendo este o parâmetro de legalidade cuja violação vem invocado. Tal invocação obrigaria ao confronto da norma constante do artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, que estabelece norma interpretativa da compensação por caducidade dos contratos a termo celebrados com docentes pela Secretaria Regional de Educação, com a norma estatutária referida. No presente caso, sendo o fundamento do pedido em causa a violação do Estatuto da Região Autó- noma, nos termos previstos no artigo 282.º, n.º 2, alínea g) , da Constituição, os requerentes teriam legitimi- dade para requerer a fiscalização da legalidade da referida norma. A posição contrária veda aos recorrentes a defesa da legalidade, logo, a defesa do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma, em virtude de um juízo demasiado limitador. Afastei-me, por isso, do sentido do Acórdão, que não conheceu do pedido por ilegitimidade dos recor- rentes. Coisa distinta da questão da legitimidade dos recorrentes – como, aliás, resulta do Acórdão n.º 256/10, do Tribunal Constitucional, que subscrevi –, e que é preciso não confundir, é saber se a norma que vem impugnada efetivamente viola o Estatuto, seja aferindo se a matéria, sobre a qual versa, pode considerar- -se por este abrangida, ou avaliando a própria natureza da norma estatutária, juízos que, embora decidindo não conhecer do pedido, o presente Acórdão acaba por se ver obrigado a fazer, para concluir no sentido da ilegitimidade dos recorrentes. Repare-se, contudo, que já no Acórdão n.º 256/10 (num pedido do Representante da República), se tomara como parâmetro de legalidade o referido artigo 79.º do Estatuto (veja-se ponto 8 do mencionado Acórdão), preceito que se considerou conter norma materialmente estatutária, não encontrando eu motivo para divergir daquela jurisprudência, ao contrário da maioria, que entendeu não ser tal norma materialmente estatutária. Do mesmo modo, discutir se a matéria em causa é, afinal, matéria de bases, deve ser objeto de proble- matização posterior, não condicionante da admissibilidade do recurso, antes obrigando a um juízo que, a meu ver, já se reflete no fundo da questão, pelo que não deve obstaculizar, à partida, o conhecimento do pedido. – Catarina Sarmento e Castro.

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