TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

161 acórdão n.º 377/18 Efetivamente são estes os intervenientes que são naturalmente vocacionados para suscitar questões relaciona- das com a garantia no âmbito das Regiões do estado de direito, da constitucionalidade e da legalidade esta- tutária, desempenhando um papel insubstituível nesse contexto. Creio ser já tempo de o Tribunal repensar a sua posição relativamente ao acesso das Regiões aos meios de garantia do respeito pelo seu Estatuto, no contexto da autonomia cooperativa entre estas e a República, rejeitando uma posição indiferente à geometria da legitimidade substantivamente decorrente da Constituição, como a aqui expressa. 5. Mesmo na premissa expressa no Acórdão, de que os autores apenas teriam legitimidade caso o artigo 79.º, n.º 2, EPARAM pudesse ser considerado como uma norma materialmente estatutária, ainda assim seria de conhecer do pedido. De facto, no Acórdão n.º 256/10 o Tribunal Constitucional reconheceu legitimidade (nesse caso ao Representante da República) ao abrigo do artigo 281.º, n.º 2, alínea g) , para um pedido de fiscalização da legalidade de um decreto legislativo regional por violação deste mesmo artigo 79.º, n.º 2, do EPARAM – tendo analisado a lei da República em vigor à época (que veio a ser substituída pela LGTFP) para encontrar os princípios que poderiam servir para controlar a legislação regional em causa. Efetivamente, naquele Acórdão, o Tribunal Constitucional disse, expressamente, no seu ponto 8, rela- tivo à decisão sobre se «o artigo 79.º, n.º 2, do EPARAM é uma norma de valor paramétrico»: «O carácter materialmente estatutário desta norma, que já constava do texto originário do EPARAM (artigo 60.º, n.º 3, da Lei n.º 13/91, de 5 de junho), não pode ser recusado com fundamento na reserva de competência legislativa dos órgãos de soberania. Designadamente, porque não incide sobre matéria relativa às bases do regime da função pública [artigo 165.º, n.º 1, alínea t) , da CRP], já que “como tais devem entender-se aquelas que, num ato legislativo, definam as opções político-legislativas fundamentais cuja concretização normativa se justifique que seja ainda efetuada por via legislativa” [Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 620/07, […]]. Por outro lado, aquela norma não versa sobre matéria que deva incluir-se no Estatuto, por força de disposição constitucional expressa, nem tão pouco sobre matéria que se refira aos poderes das regiões autónomas decorrentes do artigo 227.º da CRP. O artigo 79.º, n.º 2, estabelece, porém, uma regra à qual corresponde uma característica da administração pública regional (Acórdão n.º 525/08), na parte que se refere ao estatuto dos seus funcionários. A norma insere-se num artigo sobre o Estatuto dos funcionários, que integra o Capítulo que versa sobre a Administração pública regional (Capítulo IV do Título II), de acordo com a qual as habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais se regem pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado. A lei estatutária é, por isso, o ato normativo adequado para, relativamente aos funcio- nários dos serviços regionais, estabelecer esta regra de identidade de estatuto, o que confere valor paramétrico ao artigo 79.º, n.º 2. » [itálico aditado] Ou seja, o Tribunal Constitucional já afirmou, expressamente, que o artigo 79.º, n.º 2, do EPARAM não incidia sobre matéria relativa às bases do regime da função pública, pelo que o seu carácter material- mente estatutário não podia ser recusado com fundamento na reserva de competência legislativa dos órgãos de soberania. Esta decisão é flagrantemente contrariada pelo atual acórdão sem que qualquer alusão a esse facto sequer conste da fundamentação nem qualquer justificação seja dada para a contradição. Nem se imagina que argumento poderia ser usado, pois uma norma constante do Estatuto deverá ser considerada materialmente estatutária independentemente da passagem do tempo, da conveniência da República ou de alterações legislativas posteriores. Ou corresponde ao núcleo reservado pela Constituição aos Estatutos Regionais, ou não. Como o Tribunal já referiu (Acórdão n.º 525/08), o artigo 79.º, n.º 2, do EPARAM estabelece uma regra à qual corresponde uma característica da administração pública regional, inserindo-se num artigo sobre

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