TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

16 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL matéria de estatuto (atribuições e competências) dos municípios, incluindo no que respeita às finanças municipais e, assim, das autarquias locais; resulta dos traços caracterizadores do regime aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela LOE para 2017, ter o legislador conferido aos muni- cípios e respetivos órgãos uma margem de liberdade de decisão quanto à afetação dos seus recursos financeiros próprios, compreendida entre a decisão de adesão ou não adesão e, em caso de adesão, de modelação dos aspetos respeitantes, designadamente, à determinação de diferentes critérios de refe- rência, às modalidade de tarifa social e à existência ou não de limites máximos de consumo. III – As competências cometidas aos municípios pelo Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, são exercidas nos termos das pertinentes disposições previstas no Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), em especial, e para além das disposições gerais aplicáveis, as disposições respeitantes ao Muni- cípio, enquanto categoria de autarquia local prevista na Constituição, e aos seus órgãos representativos – assembleia municipal e câmara municipal; especificamente quanto às atribuições municipais em matéria de abastecimento de água às populações, decorre do quadro normativo atualmente vigente que, não obstante não se tratar de uma atribuição exclusiva dos municípios, certo é que a responsabi- lidade pelo fornecimento de água aos consumidores finais («em baixa») se mostra, em grande parte, do domínio municipal; na Região Autónoma da Madeira (RAM), foi criada a ARM – Águas e Resíduos da Madeira, S.A., empresa de capitais exclusivamente públicos que tem por objeto a exploração e a gestão do sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira, que, para além da gestão do sistema de abastecimento público de água em alta, presta serviços de abastecimento de água em baixa nos cinco municípios aderentes da Região; nos demais seis municípios madeirenses, o fornecimento de água aos consumidores é assegurado por sistemas municipais de abastecimento de água – não ficando por isso estes últimos subtraídos ao âmbito de aplicação do «quadro legal de nível nacional» consagrado pelo Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro. IV – Há que considerar igualmente o disposto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada em último lugar pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das comunidades intermunicipais), aprovada segundo o procedimento consagrado no n.º 4, parte final, do artigo 168.º da Constituição (votação na especialidade pelo Plenário) – e sem prejuízo da sujeição do sector local aos princípios consagrados na Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro), que expressamente o refiram – em especial os princípios fundamentais, as disposições aplicáveis em matéria de receitas e despesas dos municípios e as regras orçamentais; isto, sem prejuízo de o poder de definição das tarifas no sector da água dever observar certos princípios e limites, decor- rentes, designadamente, da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro) e densificados no regime económico e financeiro dos recursos hídricos (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho e alterado, em último lugar, pelo Decreto-Lei n.º 46/2017, de 3 de maio); é de considerar igualmente o teor do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM), já que o Decreto em que se insere a norma sindicada é decretado pela Assembleia Legislativa Regional da Região Autóno- ma da Madeira ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e, ainda, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da cláusula geral da alínea vv) do artigo 40.º do EPARAM. V – A norma sindicada, segundo a interpretação em causa, parece impor – tendo subjacente uma leitura conjugada dos diplomas relevantes – aos municípios da Região Autónoma da Madeira que suportem o custo de atribuição de uma tarifa social a um grupo determinado em razão de uma qualidade (a de bombeiro da Região Autónoma da Madeira) quando dispõem de margem de liberdade de decisão

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=