TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

158 III – Decisão 14. Pelo exposto, não se toma conhecimento do objeto do pedido. Lisboa, 4 de julho de 2018. – Maria Clara Sottomayor (com declaração de voto que junta) – Pedro Machete – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – José Teles Pereira – Fernando Vaz Ventura – Lino Rodrigues Ribeiro – Joana Fernandes Costa – Claudio Monteiro – João Pedro Caupers – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida nos termos da declaração junta) – Catarina Sarmento e Castro (vencida nos termos da declaração de voto junta) – Manuel da Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO O direito à indemnização por caducidade do contrato de trabalho a termo, porque contende com o direito fundamental dos trabalhadores e suas famílias à subsistência [artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , da CRP] e com o direito à segurança no emprego estabelecido no artigo 53.º da Constituição (cfr., entre outros, Acór- dão n.º 162/95), integra matéria de «direitos, liberdades e garantias», não se justificando que se remeta esta regulação para os interesses próprios das regiões nem que se admita uma total supressão da indemnização por caducidade do contrato de trabalho a termo, em funções públicas, celebrado na RAM, numa situação em que tal indemnização é atribuída pelo Estado aos funcionários públicos, contratados a termo, que exercem funções no continente. Estando em causa uma norma regional que tem por objeto a modificação ou a definição de opções político-legislativas correspondentes a «bases do regime e âmbito da função pública» integradas na reserva de competência legislativa da Assembleia da República [artigo 165.º, n.º 1, alínea t) , da CRP], conforme exposto no presente Acórdão, tal ato é inconstitucional por violar a competência reservada à Assembleia da República, não estando em causa a violação dos estatutos. A legitimidade processual que se extrai da alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da CRP implica a limitação dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, no sentido em que, se a entidade requerente apenas pode pedir a declaração de inconstitucionalidade com base na violação dos direitos das regiões autónomas ou a declaração da ilegalidade por violação dos estatutos, não pode o Tribunal, em processo de fiscalização abstrata desencadeado por um décimo dos deputados à Assembleia Legislativa, apreciar outros fundamentos. Por outro lado, não dispondo os deputados das assembleias regionais de legitimidade para, ao abrigo do artigo 281.º, n.º 2, alínea g) , da CRP, questionar a constitucionalidade de uma norma que integra o conceito de «leis de base», a Constituição entrega assim a defesa das regras que delimitam a competência entre regiões autónomas e a Assembleia da República, aos órgãos centrais do Estado: Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Provedor de Justiça, Procurador-Geral da República ou um décimo dos Deputados à Assembleia da República (artigo 281.º, n.º 2, da CRP). De forma a evitar que alguns direitos fiquem sem defesa, devido à legitimidade restritiva das entida- des referidas no artigo 281.º, n.º 2, alínea g) , da CRP, a doutrina tem defendido, com base numa leitura sistemática e teleológica do texto constitucional, que deve ser atribuída ao Representante da República, por força do seu estatuto constitucional na fiscalização abstrata preventiva (artigos 233.º e 278.º, n.º 2, da CRP), legitimidade para, também na fiscalização abstrata sucessiva, requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de quaisquer normas constantes de diploma regional, independentemente da violação de direitos das regiões, designadamente, por violação das regras de

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