TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
157 acórdão n.º 377/18 11. Descrito o conceito de «lei de base» à luz da jurisprudência do Tribunal Constitucional, é indiscutí- vel que a norma relativa à indemnização por caducidade nos contratos de trabalho a termo disciplina matéria que integra o conceito de «lei de bases». Por um lado, a reforçar esta conclusão, é o próprio legislador que assim a qualifica, na alínea k) do artigo 3.º da LGTFP, sob a epígrafe (Bases do regime e âmbito). Por outro lado, as consequências da extinção do contrato de trabalho em funções públicas consistem numa opção político-legislativa fundamental e num aspeto básico e estrutural da disciplina do regime jurídico da função pública, preenchendo os critérios jurisprudenciais e doutrinais do conceito de lei de base. A atribuição, ou não, ao trabalhador subordinado, em funções públicas, de uma indemnização por caducidade do contrato de trabalho a termo constitui uma matéria importante para a estruturação do regime jurídico das relações de emprego público, não se justificando que se remeta esta regulação para os interesses próprios das regiões, e que se admita uma total supressão da indemnização por caducidade do contrato de trabalho a termo, em funções públicas, celebrado na RAM, numa situação em que tal indemnização é atribuída pelo Estado aos funcionários públicos que exercem funções no continente. 12. Assente que a matéria dos artigos 293.º, n.º 3, e 294.º, n.º 4, da LGTFP corresponde a «lei de bases», temos então que: Em 2015, a norma regional limitava-se a reproduzir o artigo 55.º da Lei do Orçamento do Estado para 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro). Ou seja, tínhamos um regime “de base”, contido na LGTFP, aprovado por lei parlamentar, limitado por outra lei parlamentar, a Lei do Orçamento do Estado para 2015 (necessariamente regulando também a “matéria da lei de base”), pelo que a norma regional não podia fazer mais do que reproduzir o seu teor, já que o não podia contrariar [artigos 81.º do EPARAM, 165.º, n.º 1, alínea t) , e artigo 228.º, n.º 1, da CRP; Acórdãos n. os 41/17 e 238/08]. Integrando este regime da indemnização, por caducidade do contrato a termo, o conceito jurídico- -constitucional de «base», tal significa, que, a partir de 2016, a existir contradição da legislação regional com os princípios fundamentais que neste domínio regem as relações jurídicas de emprego público, a mesma relevará do desrespeito de uma lei de bases, e não da violação do artigo 76.º do EPARAM. 13. Conclusão geral e consequências em sede de ilegitimidade Em consequência do exposto, a inobservância das regras de delimitação de competência entre Estado e regiões autónomas altera a forma como deve ser configurada a questão da legitimidade para o pedido, na medida em que exclui a relevância do artigo 79.º do EPARAM como norma materialmente estatutária ou norma paramétrica. É que esta norma, coincidindo, parcialmente, com a norma constitucional que fixa a reserva relativa da Assembleia da República, não define qualquer parcela dos poderes jurídicos constitucio- nalmente conferidos às regiões autónomas, enquanto pessoas coletivas territoriais, em concretização do prin- cípio da autonomia político-administrativa regional, pelo que a sua alegada violação não integra a causa de invalidade a que se encontra constitucionalmente subordinada a legitimidade processual para a fiscalização abstrata pelos deputados regionais. Não se coloca, pois, no caso concreto, qualquer questão de ilegalidade da norma questionada (o artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro), por violação do artigo 79.º do EPARAM. Assim, não têm os requerentes – cinco deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista – cujo poder de iniciativa está constitucionalmente funcionalizado [artigo 281.º, n.º 2, alínea g) , última parte, da CRP], legitimidade para requerer a ilegalidade da norma questionada, pelo que se decide não conhecer o objeto do recurso.
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