TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
155 acórdão n.º 377/18 um pressuposto do exercício da competência legislativa complementar do Governo ou das Assembleias Legislativas das regiões autónomas – uma «lei que se circunscreva aos princípios ou bases gerais de um dado regime jurídico». Os mesmos órgãos podem, todavia, exercer relativamente a tal matéria a respetiva competência legislativa primária, nos termos gerais, ou seja, abstendo-se de legislar sobre a (parte da) matéria reservada à Assembleia da República – isto é, sobre as bases ou princípios estruturantes do regime jurídico em causa». Conforme se conclui, no citado Acórdão n.º 793/13, «[A] razão de ser da integração das «bases do regime da função pública» na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República se conexiona, desde logo, com as garantias de contraditório político e de publicidade e transparência do debate próprias do processo legislativo parlamentar. Acresce a exigência de unidade axiológico-normativa do regime jurídico aplicável a todos os trabalhadores em funções públicas, independentemente da concreta Administra- ção a que os mesmos se encontrem vinculados (cfr. o artigo 269.º da Constituição). Tal unidade é, de resto, simétrica da comunidade de fins e de princípios constitucionalmente prevista para a Administração Pública (cfr. o artigo 266.º da Constituição)». Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 164.º e 165.º da Constituição, exige-se, para a integração no conceito de «base», a natureza fundamental da solução normativa concretamente considerada e o seu caráter estruturante. A matéria das «bases» do regime e âmbito da função pública refere-se, quer ao estatuto próprio da fun- ção pública como organização e como relação de emprego específica, quer à delimitação do seu âmbito (ou seja, a demarcação das áreas em que os organismos e os servidores do Estado estão sujeitos àquele regime) e, apesar de nem sempre ser fácil operar a esta delimitação, a competência da Assembleia da República deve estender-se, sobretudo, quando estão em causa direitos fundamentais, sendo, contudo duvidoso que as bases do regime e âmbito das funções públicas abranjam a definição de carreiras e categorias (cfr. Gomes Canoti- lho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , ob. cit. , p. 333). Quanto ao conceito de «base», reitera-se, assim, o entendimento afirmado na jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 468/10, segundo o qual «(…) a reserva de competência legis- lativa em matéria de bases do regime e âmbito da função pública – artigo 165.º, n.º 1, alínea t) , da Consti- tuição –, se circunscreve à “definição das grandes linhas de inspiração da regulação legal da função pública e a demarcação do âmbito institucional e pessoal da aplicação desse específico regime jurídico. A reserva compreende, assim, o estabelecimento do quadro dos princípios básicos fundamentais daquela regulação, dos seus princípios reitores ou orientadores – princípios esses que caberá depois ao Governo desenvolver, concretizar e mesmo particularizar, em diplomas de espectro mais ou menos amplo – e dos princípios que constituirão, justamente, o parâmetro e o limite deste desenvolvimento, concretização e particularização” (cfr., por todos, Acórdão n.º 184/08)». No mesmo sentido, o Acórdão n.º 76/13, reafirmando o decidido pelo Acórdão n.º 302/09, citou dou- trina já proveniente dos Pareceres da Comissão Constitucional (Pareceres n. os 22/79 e 12/82, in Pareceres da Comissão Constitucional, vols. 9.º, p. 48, e 19.º, p. 119, respetivamente) e da posição do Tribunal Constitu- cional no Acórdão n.º 142/85, evidenciando que a norma que reserva à Assembleia da República as «Bases do regime e âmbito da função pública» apenas se dirige ao “estatuto geral” da função pública, realçando o que «(…) “é comum e geral a todos os funcionários e agentes”, tal como “a definição do sistema de categorias, de organização de carreiras, de condições de acesso e de recrutamento, de complexo de direitos e deveres funcionais que valem, em princípio, para todo e qualquer funcionário público e que, por isso mesmo, favo- recem o enquadramento da função pública como um todo, dentro das funções do Estado”, cabendo, por seu turno, na competência legislativa do Governo a “concretização” desse estatuto geral, a sua “complementação, execução e particularização” (…)». A doutrina acompanha, no essencial, o entendimento adotado pela jurisprudência do Tribunal Consti- tucional, conforme se exemplificou no Acórdão n.º 793/13:
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