TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
154 Mas pode optar, como também se afirma no Acórdão n.º 793/13, por «circunscrever a disciplina legislativa por si aprovada às referidas bases (em sentido material) – caso em que se deverá falar de leis de bases em sentido próprio (ainda que as mesmas não se autoqualifiquem como tal): uma modalidade de «leis sobre leis» que é pressuposto da aprovação de decretos-leis de desenvolvimento ou de decretos legislativos regionais emanados ao abrigo da competência legislativa complementar das Assembleias Legislativas das regiões autó- nomas [cfr., respetivamente, os artigos 198.º, n.º 1, alínea c) , e 227.º, n.º 1, alínea c) , ambos da Constituição, que preveem «leis que se circunscrevem aos princípios ou bases gerais de regimes jurídicos»; cfr. também o artigo 38.º, n. os 1, primeira parte, e 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores; por outro lado, e conforme resulta do n.º 4 deste último normativo, a aprovação de «diplomas de bases» não está limitada ao domínio da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, podendo ocorrer igualmente em domínios de competência concorrencial dos diversos órgãos legislativos]». A propósito do conceito de «leis de bases», a jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr. Acórdãos n. os 403/05 e 620/07) reconhece que a Constituição não define o que são leis de bases. A lei pode autoqua- lificar-se como «lei de base». Mas no caso de não se autoqualificar como tal, são de presumir, como leis de bases, as leis da Assembleia da República naquelas matérias em que a reserva de lei se limita justamente às bases dos regimes jurídicos previstas nos artigos 164.º e 165.º da CRP. Fora destes casos, ou afastada por via hermenêutica aquela presunção, como se afirma no Acórdão n.º 620/07, «são de qualificar como leis de bases as leis que de facto se limitem aos princípios gerais dos regimes jurídicos e que não devolvam expressamente o seu desenvolvimento para diploma regulamentar, pois então deixa de existir um pressuposto necessário das leis de bases, que é o seu desenvolvimento legislativo. Inversamente, um indício seguro da existência de uma lei de bases é a exigência por ela estabelecida de desenvolvimento ou de regulamentação mediante decreto-lei (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, citada, p. 676)». Prossegue o mesmo Acórdão n.º 620/07, afirmando que, «Não podendo ser tido como uma lei de bases, poderá suceder que algumas das [normas de um dado diploma legal] possam ser qualificadas como bases do regime da função pública. Como tais devem entender-se aquelas que, num ato legislativo, definam as opções político-legislativas fundamentais cuja concretização normativa se justifique que seja ainda efetuada por via legislativa (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, citado, p. 755; Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo V, 3.ª edição, Coimbra, p. 377; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 261/04)». Este entendimento já tinha sido afirmado por jurisprudência anterior (Acórdão n.º 208/02): «Decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente o Acórdão n.º 233/97 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 36.º V., pp. 503 e seguintes) e dos Acórdãos aí citados, que a criação de exceções ou o estabelecimento de princípios contrários em matéria de bases do regime e âmbito da função pública não podem ser considerados como constituindo o desenvolvimento de tais bases. Isso significa necessariamente que a criação de tais exceções ou princípios contrários aos contidos nas bases da função pública consubstancia uma invasão da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea t) , da Constituição. Com efeito, ainda que se admita que a reserva estabe- lecida nesta última norma não abrange a particularização e a concretização do regime da função pública […], ela não pode deixar de incluir a criação de exceções ou o estabelecimento de princípios contrários àqueles que podem considerar-se os princípios básicos definidores das bases de tal regime, sob pena de se abrir a porta a um esvazia- mento da reserva pela via da multiplicação de regimes excepcionais». E veio a ser reiterado pelo Acórdão n.º 793/13: «Deste modo, e em rigor, perante o que acima foi referido como um ato legislativo compósito respeitante a matéria cujas bases ou princípios integrem a reserva de competência legislativa da Assembleia da República, falta
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=