TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

153 acórdão n.º 377/18 1.º) Um nível mais exigente, em que toda a disciplina legislativa da matéria é reservada à Assembleia da República; 2.º) Um nível menos exigente, em que a reserva de competência legislativa daquele órgão se limita ao regime geral; 3.º) Um terceiro nível, em que a competência da Assembleia da República é reservada apenas no que se refere às bases gerais ou bases do regime jurídico da matéria. Neste último nível, aquele que é relevante para o caso concreto em apreciação, integra-se a questão de saber o que se entende por «bases», nomeadamente, no contexto da alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP. Embora não seja fácil definir, senão aproximadamente, o que deve entender-se por «bases», é seguro que, nos domínios materiais correspondentes, compete à Assembleia da República «tomar as opções político- -legislativas fundamentais e definir a disciplina básica do regime jurídico, não podendo limitar-se a simples normas de remissão ou normas praticamente em branco» (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , ob. cit. , p. 325; Acórdãos n. os 4/84 e 285/92, 793/13). Nos termos do Acórdão n.º 142/85, o conceito de bases do regime e âmbito da função pública, refere-se à «(…) definição das grandes linhas que hão-de inspirar a regulamentação legal da função pública e demar- car o âmbito institucional e pessoal da aplicação desse específico regime jurídico. Na imediata dependência de um debate e de uma decisão parlamentares (é esse, bem se sabe, o significado da reserva) encontra-se apenas, e compreensivelmente, o estabelecimento do quadro dos princípios básicos fundamentais daquela regulamentação, dos seus princípios reitores ou orientadores, princípios esses que caberá depois ao Governo desenvolver, concretizar e mesmo particularizar, em diplomas de espectro mais ou menos amplo (consoante o exigir a especificidade das situações a contemplar), e princípios que constituirão justamente o parâmetro e o limite desse desenvolvimento, concretização e particularização (…)». Prossegue o mesmo Acórdão, sobre o conceito de lei de base: «Esta, por conseguinte, bem pode ser interpretada antes como incluindo qualquer intervenção legislativa que contenda com os princípios estruturais básicos do regime da função pública.  (…) Definido o seu alcance nos termos indicados, o que a reserva do artigo 168.º, n.º 1, alínea u) , implica, sim, é a necessidade de, a partir dos numerosos e dispersos textos legais regulamentadores da função pública, e sem, natu- ralmente, perder de vista o respetivo contexto, maxime institucional e histórico, averiguar e estabelecer as linhas de força estruturais dessa regulamentação, os princípios básicos que a informam e caracterizam, pois aí se situará a linha de fronteira entre o que pertence e o que não pertence à competência legislativa exclusiva da Assembleia da República. Nessa competência entrará só – como é óbvio – o que contenda com aqueles princípios, por importar a sua substituição, modificação ou derrogação; sobre tudo o mais, poderá o Governo legislar sem necessidade de qualquer autorização prévia. Numa palavra, e para nos servirmos de uma consabida distinção, dir-se-á: a reserva parlamentar inclui apenas o que tenha a natureza de uma regulamentação de princípio, por constituir, ou coenvolver uma redefinição de «princípios jurídicos»; a emissão de normas que não briguem com esses princípios, mas representem unicamente uma diferente modelação ou concretização deles, essa encontra-se o Governo habilitado a fazê-la autonomamente». Contudo, deve frisar-se a este propósito, que, como se afirma no Acórdão n.º 793/13, a Assembleia da República não está impedida de regular por ato legislativo seu toda a matéria em causa, por exemplo, através de um ato legislativo compósito que integre princípios gerais ou princípios estruturantes e regras concretiza- doras desses princípios e ainda outras disposições de mera remissão para outros diplomas (cfr., por exemplo, e com referência às bases do regime da função pública, os Acórdãos n. os 142/85, 261/04, 620/07 e 793/13).

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