TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
151 acórdão n.º 377/18 Funções Públicas, nomeadamente os que constam dos seus artigos 293.º, n.º 3, e 294.º, n.º 4, sejam apli- cáveis na Região Autónoma da Madeira por força da remissão contida naquele preceito estatutário, pois só então é que o mesmo preceito revestirá a natureza de uma norma materialmente estatutária. Nestes termos, haverá que averiguar se a norma constante do artigo 79.º do EPARAM se reveste, ou não, de natureza materialmente estatutária. 9. Natureza da norma estatutária do artigo 79.º do EPARAM Os estatutos político-administrativos das regiões autónomas são, em princípio, leis com valor reforçado, que ocupam uma posição privilegiada na hierarquia das fontes e gozam de uma hierarquia superior a qual- quer outra categoria de norma legal. Como se afirmou no Acórdão n.º 256/10: «Os Estatutos das Regiões Autónomas são efetivamente leis especiais que a Constituição gradua entre as leis constitucionais e as leis ordinárias (artigo 161.º alínea b) da Constituição) e, achando-se submetidas a um especial regime de aprovação e de alteração, não podem ser modificadas senão pela forma prevista no artigo 226.º, n.º 4 da Constituição. Esta circunstância impõe que se reconheça às suas disposições normativas maior perenidade, não só em face da rigidez do seu processo de alteração, mas também por ser uma lei onde se desenvolvem os princípios constitucionais respeitantes à autonomia regional e se concentram as bases dos poderes regionais (artigo 227.º, n.º 1 e 228.º, n.º 1 da Constituição)». Contudo, nem todas as normas formalmente estatutárias são materialmente estatutárias, não benefi- ciando, nesta hipótese, de valor reforçado para o efeito de apreciação da legalidade, devendo ser tratadas como uma lei geral ou comum. Vejamos. O artigo 79.º do EPARAM tem o seguinte teor: «Artigo 79.º Estatuto dos funcionários 1 – A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o esta- tuto disciplinar são os definidos na lei geral. 2 – As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais regem-se pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado. 3 – A legislação sobre o regime da função pública procurará ter em conta as condicionantes da insularidade.» A norma citada refere-se ao regime do estatuto dos funcionários públicos, um conceito que abrange aspetos fundamentais e estruturantes da função pública, suscetíveis de coincidir com a noção de «Bases do regime e âmbito da função pública». No seu n.º 1, a norma remete para a lei geral, no que diz respeito à capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, ao regime de aposentação e ao estatuto disciplinar. Independentemente de estas questões, em concreto, se integrarem no conceito de «leis de base» ou poderem abranger questões não estruturantes, o Estatuto remete para a lei geral, de forma que estamos perante matérias parcialmente coincidentes com o conceito de leis de bases, ainda que não o esgotem. Con- tudo, os princípios gerais e estruturantes serão sempre matéria reservada da Assembleia da República ao abrigo do artigo 165.º, n.º 1, alínea t) , da CRP e que não estão relacionados com o interesse específico das regiões.
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