TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

150 em obediência ao comando do próprio Estatuto da Região. Pelo que vem de se expor, os deputados abaixo assinados vêm requerer a declaração de ilegalidade da norma interpretativa do artigo 47.º, do Decreto Legis- lativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, por violar o prescrito no artigo 79.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira». 8. Ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea g) , da Constituição (CRP), os Representantes da República, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos deputados regionais têm legitimidade para requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas que violem, respetivamente, direitos das regiões autónomas ou o estatuto regional. A Constituição consagra, para o domínio regional, um sistema de controlo da constitucionalidade e da legalidade com requisitos, funções e objeto específicos, o que teve como consequência a previsão de uma legitimidade especial em sede de fiscalização sucessiva abstrata da constitucionalidade e da legalidade, «em virtude da inelutável dialética entre a autonomia e a unidade do Estado e da complexidade inerente às relações entre o ordenamento estadual e o ordenamento regional» (cfr. Rui Medeiros, in Jorge Miranda/ Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pp. 806-807). O poder de impugnação, conferido pela alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da CRP, está, assim, constitu- cionalmente circunscrito e pressupõe uma legitimidade qualificada (Acórdãos n. os 403/89, 198/00, 615/03, 491/04, 411/12, 767/13, 465/14, 139/15, 194/16 e 421/16). Os requerentes exercem, assim, um «poder instrumental de defesa de interesses regionais» (cfr. Rui Medeiros, in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Consti- tuição Portuguesa Anotada, ob. cit. , p. 809), não lhes competindo a defesa de interesses da República ou de observância das regras que limitam a competência legislativa entre os órgãos de soberania e as Assembleias Legislativas regionais. O presente pedido, dirigido à declaração de ilegalidade de uma norma, foi efetuado por cinco deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e, portanto, tendo em conta que esta é composta por quarenta e sete deputados, estamos perante um número de deputados superior a um décimo do total, como exige a Constituição. Contudo, segundo o artigo 281.º, n.º 1, alínea g) , da CRP, os deputados à Assembleia Legislativa Regional só têm legitimidade para requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral quando o pedido se funde em violação do respetivo estatuto, salientando a jurisprudência do Tribunal Constitucional que a legitimidade processual das entidades competentes, para interpor estes recursos de fiscalização, depende da natureza materialmente estatutária da norma invocada como parâmetro de controlo da legalidade. Segundo esta orientação jurisprudencial, nos casos em que a norma invocada como parâmetro de cons- titucionalidade ou ilegalidade contém um princípio de âmbito e de alcance geral, relativo ao funcionamento do Estado como um todo, e, como tal, não circunscrito nem tematicamente relacionável com a conforma- ção constitucional da autonomia político-administrativa das regiões autónomas, a sua alegada violação não integra, por isso, a espécie de causa de pedir de cuja verificação depende absolutamente a legitimidade do acionamento da fiscalização abstrata pelos presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas (cfr., entre outros, Acórdãos n. os 767/13, 139/15 e 194/16). O mesmo vale, por identidade de razão, para os deputados a tais Assembleias Legislativas. Por aplicação desta jurisprudência, se as normas alegadamente violadas forem apenas formalmente estatutárias, tal significará que a norma estatutária não pode ser usada como parâmetro de apreciação da legalidade, e que os recorrentes não terão legitimidade para o pedido. Na verdade, o invocado artigo 79.º do EPARAM só tem valor paramétrico relativamente ao decreto legislativo regional objeto de apreciação nos presentes autos, caso se possa considerar que os princípios fundamentais da Lei Geral do Trabalho em

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