TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

15 acórdão n.º 420/18 SUMÁRIO: I – A norma sindicada insere-se em decreto que visa diferenciar o tratamento concedido aos bombeiros madeirenses no acesso aos direitos e regalias consagrados no Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho (já antes adaptado à região autónoma pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/M, de 10 de março), adaptando-os à especificidade insular a que aqueles se encontram sujeitos, criando o “Estatuto Social do Bombeiro da Região Autónoma da Madeira” e, para o efeito, concedendo novos benefícios de tarifas sociais, estabelecendo uma conexão expressa com o artigo 5.º do regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação, na medida em que adita «Aos direitos definidos no artigo 5.º (…)» (direitos dos bombeiros dos quadros de comando e ativo), relativamente aos bombeiros do quadro de ativos da Região Autónoma da Madeira, «o direito às tarifas sociais na água e eletricidade, de forma direta e inegável». II – O regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas (tarifa social) foi estabele- cido pelo Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, o qual foi aprovado ao abrigo da autorização legislativa conferida ao Governo pelo artigo 67.º da Lei do Orçamento do Estado (LOE) para 2017, sendo que o objeto da autorização legislativa, na parte em que se refere à criação de um regime que vise a atribuição de tarifas sociais para a prestação dos serviços de águas pelo município territorialmen- te competente, indicia com elevado grau de segurança que o regime a aprovar teria implicações em ACÓRDÃO N.º 420/18 De 9 de agosto de 2018 Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º do decreto legis­ lativo regional intitulado “Estatuto Social do Bombeiro da Região Autónoma da Madeira”, aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em sessão plenária do dia 5 de julho de 2018, que foi enviado ao Representante da República para a Região Autónoma da Madeira para assinatura como decreto legislativo regional, na parte em que, modificando a redação do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/M, de 10 de março, prevê seja aditado aos di- reitos definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, o direito às tarifas sociais na água, de forma direta e inegável, relativamente aos bombeiros no quadro de ativos da Região Autónoma da Madeira. Processo: n.º 731/18. Requerente: Representante da República para a Região Autónoma da Madeira. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita.

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