TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
15 acórdão n.º 420/18 SUMÁRIO: I – A norma sindicada insere-se em decreto que visa diferenciar o tratamento concedido aos bombeiros madeirenses no acesso aos direitos e regalias consagrados no Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho (já antes adaptado à região autónoma pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/M, de 10 de março), adaptando-os à especificidade insular a que aqueles se encontram sujeitos, criando o “Estatuto Social do Bombeiro da Região Autónoma da Madeira” e, para o efeito, concedendo novos benefícios de tarifas sociais, estabelecendo uma conexão expressa com o artigo 5.º do regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação, na medida em que adita «Aos direitos definidos no artigo 5.º (…)» (direitos dos bombeiros dos quadros de comando e ativo), relativamente aos bombeiros do quadro de ativos da Região Autónoma da Madeira, «o direito às tarifas sociais na água e eletricidade, de forma direta e inegável». II – O regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas (tarifa social) foi estabele- cido pelo Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, o qual foi aprovado ao abrigo da autorização legislativa conferida ao Governo pelo artigo 67.º da Lei do Orçamento do Estado (LOE) para 2017, sendo que o objeto da autorização legislativa, na parte em que se refere à criação de um regime que vise a atribuição de tarifas sociais para a prestação dos serviços de águas pelo município territorialmen- te competente, indicia com elevado grau de segurança que o regime a aprovar teria implicações em ACÓRDÃO N.º 420/18 De 9 de agosto de 2018 Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º do decreto legis lativo regional intitulado “Estatuto Social do Bombeiro da Região Autónoma da Madeira”, aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em sessão plenária do dia 5 de julho de 2018, que foi enviado ao Representante da República para a Região Autónoma da Madeira para assinatura como decreto legislativo regional, na parte em que, modificando a redação do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/M, de 10 de março, prevê seja aditado aos di- reitos definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, o direito às tarifas sociais na água, de forma direta e inegável, relativamente aos bombeiros no quadro de ativos da Região Autónoma da Madeira. Processo: n.º 731/18. Requerente: Representante da República para a Região Autónoma da Madeira. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita.
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