TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
149 acórdão n.º 377/18 Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis n. os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, se ocorrer a celebração de novo contrato sucessivo até 31 de dezembro do ano letivo seguinte. 2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte». Deste modo, o n.º 1 estabelece que, nas circunstâncias nele previstas, não é devida qualquer com- pensação por caducidade do contrato de trabalho a termo, em funções públicas, mais especificamente, de docência. O n.º 2 estabelece o momento a partir do qual o pagamento dessa compensação, quando devida, é de efetuar. Os requerentes pugnam pela ilegalidade da norma citada, em face do disposto no artigo 79.º do EPARAM, que dispõe, sob a epígrafe, «Estatuto dos funcionários», que «A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos na lei geral» (n.º 1), e que «As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais regem-se pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado» (n.º 2), e, ainda que «A legislação sobre o regime da função pública procurará ter em conta as condicionantes da insularidade» (n.º 3). 7. Tem ainda relevo para o caso a Lei do Orçamento do Estado de 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro), cujo artigo 55.º regula a compensação, por caducidade, dos contratos a termo resolutivo cele- brados com docentes pelo Ministério da Educação e Ciência, estipulando que «Aos docentes contratados pelo Ministério da Educação e Ciência a termo resolutivo não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, se ocorrer a celebração de novo contrato sucessivo até 31 de dezembro do ano letivo seguinte» (n.º 1), afirmando ainda que «Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte» (n.º 2). Esta norma foi vertida para o Orçamento da Região Autónoma da Madeira (RAM) em 2015, e também em 2016 pela norma interpretativa do artigo 49.º do Orçamento da RAM, aprovado pelo Decreto Legisla- tivo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro. Contudo, o legislador, no Orçamento do Estado para 2016, deixou de incluir a norma que suspendia a compensação. Diferentemente, na Região Autónoma da Madeira (RAM), o Orçamento de 2017 continuou a incluir uma norma semelhante àquela, pelo que os docentes que exercem funções na RAM continuaram a não beneficiar de indemnização por caducidade do contrato de trabalho a termo, nos moldes previstos na Lei do Orçamento do Estado (LOE) para 2015. Neste quadro legislativo, agora diferenciado, no que diz respeito à indemnização por caducidade do contrato a termo, entre docentes que exercem funções na RAM e no território continental, entendem os requerentes que o diploma regional, na medida em que se afasta da disciplina constante da Lei do Orça- mento do Estado, terá introduzido um elemento diferenciador de discriminação negativa para os docentes prestando serviço na RAM, gerando assim um possível vício de ilegalidade. «Com efeito, nos termos das pertinentes normas do Estatuto da Região, em especial do seu artigo 79.º, “A capacidade para o exercício de funções públicas em serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos na lei geral (n.º 1); As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos fun- cionários dos serviços regionais regem-se pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado (n.º 2)”. Assim sendo, o diploma aprovado pela Assembleia Legislativa da RAM deveria, a nosso ver, ter respeitado a regra contida na lei da República, não só por força dos princípios gerais, mas também
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