TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
148 A Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015 veio introduzir, através do seu artigo 55.º, uma alteração ao pagamento da compensação por caducidade do contrato especifica- mente quanto ao[s] contratos celebrados com docentes pelo Ministério da Educação e Ciência, estabelecendo que não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, se ocorrer a celebração de novo contrato sucessivo até 31 de dezembro do ano letivo seguinte. Quando tal não aconteça, então sim, é devida essa compensação, a qual apenas se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte. Esta norma foi vertida para o Orçamento da RAM em 2015, e também em 2016 pela norma interpretativa do artigo n.º 49, do Orçamento da RAM, aprovado peio Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro. Ora, o Orçamento do Estado para 2016 deixou de incluir a norma que suspendia a compensação, voltando os docentes com contrato a termo certo com o ministério da Educação e Ciência a receber indemnizações por cadu- cidade dos contratos nos moldes em que vigorava em 2014. O diploma regional, afastando-se da disciplina constante da Lei do Orçamento do Estado, terá introduzido um elemento diferenciador de discriminação negativa para os docentes prestando serviço na RAM, gerando assim um possível vício de ilegalidade. Com efeito, nos termos das pertinentes normas do Estatuto da Região, em especial do seu artigo 79.º, “A capa- cidade para o exercício de funções públicas em serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos na lei geral (n.º 1); As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais regem-se pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado (n.º 2)”. Assim sendo, o diploma aprovado pela Assembleia Legislativa da R.A.M. deveria, a nosso ver, ter respeitado a regra contida na lei da República, não só por força dos princípios gerais, mas também em obediência ao comando do próprio Estatuto da Região Pelo que vem de se expor, os deputados abaixo assinados vêm requerer a declaração de ilegalidade da norma interpretativa do artigo 47.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, por violar o prescrito no artigo 79.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira». 4. Notificado, ao abrigo do disposto no artigo 54.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), para, querendo, se pronunciar sobre o pedido, o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira veio oferecer o merecimento dos autos. 5. Discutido em Plenário o memorando apresentado pelo Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir em harmonia com o que então se estabeleceu. II – Fundamentação 6. A norma agora questionada, o artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, apresenta o seguinte teor: «Artigo 47.º Norma interpretativa da compensação por caducidade dos contratos a termo celebrados com docentes pela Secretaria Regional de Educação 1 – Aos docentes contratados pela Secretaria Regional de Educação a termo resolutivo não é devida a compen- sação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=