TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
147 acórdão n.º 377/18 não integra a causa de invalidade a que se encontra constitucionalmente subordinada a legitimidade processual para a fiscalização abstrata pelos deputados regionais. IX – No caso concreto, não se coloca qualquer questão de ilegalidade da norma questionada por violação do artigo 79.º do EPARAM, pelo que não têm os requerentes – deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira –, cujo poder de iniciativa está constitucionalmente funcionalizado, legitimidade para requerer a ilegalidade da norma questionada, decidindo-se não conhecer o objeto do recurso. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Cinco deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira do Grupo Parlamentar do Partido Socialista requereram, ao abrigo do artigo 281.º, n.º 2, alínea g) , da Constituição da República Por- tuguesa (CRP), a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade da norma interpretativa constante do artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, diploma que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017, com fundamento na violação do disposto no artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM). 2. A norma questionada tem o seguinte teor: «Artigo 47.º Norma interpretativa da compensação por caducidade dos contratos a termo celebrados com docentes pela Secretaria Regional de Educação 1 – Aos docentes contratados pela Secretaria Regional de Educação a termo resolutivo não é devida a compen- sação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis n. os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, se ocorrer a celebração de novo contrato sucessivo até 31 de dezembro do ano letivo seguinte. 2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte». 3. Os fundamentos, apresentados no pedido para sustentar a ilegalidade da norma impugnada, são os seguintes, conforme se transcreve: «Em 2009, foi introduzido um regime de compensação por caducidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Com a cessação de um contrato a termo certo ou incerto é conferido o direito do trabalhador a uma compen- sação pecuniária de acordo com o que se encontra legislado, quer na Lei 59/2008, quer na lei que a revogou, a Lei n.º 35/2014 de 20 de junho.
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