TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
143 acórdão n.º 376/18 Diferentemente, em linha com o que foi entendido em diversas decisões, de que é exemplo o Acórdão n.º 331/16, que subscrevi, considero que, independentemente de a norma proibitiva ser animada pela garan- tia de efetivação dos princípios de política criminal, em particular pela finalidade de ressocialização do delin- quente, o seu âmbito de proteção não se confina esse domínio material, pelo que divirjo da fundamentação no ponto em que afasta o respetivo relevo paramétrico “direto”, restringindo-o ao controlo de medidas do ordenamento penal. – Fernando Ventura. DECLARAÇÃO DE VOTO Acompanhei o sentido da decisão, mas teria preferido fundamentar a inconstitucionalidade das normas questionadas nos moldes apresentados pelo Senhor Provedor de Justiça, ancorando-a na violação do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, que proíbe o efeito automático das penas, que tem aqui, a meu ver, indiscutível aplicação, associado ao artigo 47.º, n.º 1, relativo à liberdade de escolha de profissão. Seria o bastante para um juízo de inconstitucionalidade, sendo desnecessário invocar o princípio da proibição do excesso como parâmetro de constitucionalidade. – Catarina Sarmento e Castro. DECLARAÇÃO DE VOTO Concordo com o sentido da decisão, sc. , com a declaração de inconstitucionalidade da norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e, quanto à remissão que para a mesma é feita, das normas constantes dos n. os 2, 3 e 4 do mesmo artigo. É, todavia, minha convicção que o problema de constitucionalidade deveria (também) ser equacionado e resolvido à luz da proibição constante do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição. Julgo, com efeito, que a norma cuja constitucionalidade se questiona configura uma constelação típica da fattispecie deste comando constitucional. E é assim, a meu ver, mesmo tendo em conta uma segura e precisa delimitação do âmbito de proteção da norma constitucional em consonância com a axiologia e a teleologia que lhe subjazem. A saber: evitar que a condenação pela prática de um crime doloso e a imposição da pena correspondente tenham um efeito automático de sentido e ressonância ainda sancionatórias. Isto é, um efeito em que, por um lado, se pro- longue (e reforce) a resposta contrafáctica do poder punitivo à margem das exigências – e da frustração da pertinente área de tutela – de categorias e princípios como a culpa pessoal e individual. E, por outro lado, um efeito automático que adense e perpetue – ao arrepio do desígnio constitucional da ressocialização – o lastro estigmatizante da sanção, através do prolongamento do estigma e da distanciação social. Com o conhecido cortejo de consequências dessocializadoras. E pressuposto, além do mais, que aquele efeito automático – de resposta contrafáctica e de estigma des- socializador – se concretize sob a forma de intromissão na esfera jurídica da pessoa atingida e de compressão de direitos e liberdades nela ancorados. Ou seja, sob a forma de perda de “direitos civis, profissionais ou políticos”. E não como um efeito recondutível à declaração ou constatação de perda definitiva das condições indispensáveis ao exercício de uma qualquer função em atividade. – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , I Série, de 18 de setembro de 2018. 2 – Os Acórdãos n. os 91/84 , 282/86 e 284/89 e stão publicados em Acórdãos, 4.º, 8.º e 13.º (Tomo II), Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 474/89, 363/91 e 249/92 e stão publicados em Acórdãos, 14.º, 19.º e 22.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 442/93, 748/93, 522/95 e 327/99 es tão publicados em Acórdãos, 25.º, 26.º, 32.º e 43.º Vols., respetivamente. 5 – Os Acórdãos n. os 202/00, 187/01, 405/01 e 255/02 e stão publicados em Acórdãos, 47.º, 50.º, 51.º e 53.º Vols., respetivamente.
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