TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

142 pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, foi revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, e foi recuperada a formulação anteriormente constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de julho. Deste modo, e ainda que não caiba a este Tribunal identificar as concretas medidas legais alternativas cuja consagração não comprometeria a proporcionalidade da restrição imposta ao direito fundamental à liberdade de escolha e de exercício de profissão, do exposto resulta claro que existem outras medidas legais que, sendo adequadas à prossecução dos fins visados, seriam menos onerosas para o titular do direito funda- mental restringido, visto que o legislador não limitou a aplicação do requisito legal a um determinado tipo de crimes cuja prática, no seu juízo, revelasse em abstrato uma danosidade social que colocasse em causa o interesse coletivo subjacente a um exercício digno da atividade de segurança privada. Tanto basta para que se conclua pela violação do princípio da proporcionalidade na vertente da neces- sidade e, em consequência, se formule um juízo de inconstitucionalidade da norma que faz depender o exercício da atividade de segurança privada da verificação do requisito negativo de não condenação prévia, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime na forma dolosa. 18. Pelo exposto, resta decidir em conformidade, ajuizando no sentido da inconstitucionalidade da norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e, quanto à remissão para a mesma feita, das normas constantes dos n. os 2, 3 e 4 do mesmo artigo, por violação do n.º 1 do artigo 47.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. III – Decisão Nestes termos, declara-se a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e, quanto à remissão para a mesma feita, das normas constantes dos n. os 2, 3 e 4 do mesmo artigo, por violação do n.º 1 do artigo 47.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. Lisboa, 4 de julho de 2018. – Claudio Monteiro – João Pedro Caupers (parcialmente vencido quanto à fundamentação, a que teria acrescentado o parâmetro do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição) – Maria Clara Sottomayor – Pedro Machete – Maria de Fátima Mata-Mouros – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – José Teles Pereira – Fernando Vaz Ventura (vencido quanto à fundamentação, conforme declaração de voto que junto) – Catarina Sarmento e Castro (vencida quanto à fundamentação, nos termos da declaração de voto junta) – Lino Rodrigues Ribeiro – Joana Fernandes Costa (vencida quanto à fundamentação conforme declaração junta pelo Senhor Conselheiro Presidente) – Manuel da Costa Andrade (com declaração de voto quanto à fundamentação). DECLARAÇÃO DE VOTO Voto o julgamento de inconstitucionalidade, o qual fundo na violação da proibição contida no artigo 30.º, n.º 4, em conjugação com o artigo 47.º, n.º 1, ambos da Constituição. Não acompanho a fundamentação, na parte em que cinge o âmbito de aplicação da proibição contida no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, às medidas tomadas pelo “legislador penal”, reconduzindo tal proibição, fora dos momentos próprios de atuação do direito penal, a uma função meramente coadjuvante e acessória (cfr. ponto 13 do Acórdão), sem dela fazer uma aplicação “direta” a normação que estabeleça condição de acesso a uma profissão e subsequente exercício, como a aqui sindicada.

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