TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
141 acórdão n.º 376/18 uma atividade que se concretiza na concreta proteção das pessoas e bens e na prevenção da prática de crimes, por parte de quem já viu criminalmente censurada a sua conduta, por sentença transitada em julgado. No entanto, se, em abstrato, a norma da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, se encontra fundada na proteção do interesse coletivo, importa aferir se, em concreto, o modo como esse requisito foi configurado pelo legislador passa pelo crivo da segunda parte do n.º 2 do artigo 18.º da CRP. Por outras palavras, ainda que subjacente a esta restrição legal ao direito fundamental à liberdade de escolha de profissão esteja a intenção de proteção do interesse público, importa avaliar se, na prossecução deste intento, a medida legal respeita o princípio da proporcionalidade, em aplicação no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. 16. Como visto, as normas legais em escrutínio visam garantir que a atividade aqui em causa seja exer- cida por quem revele idoneidade cívica para esse efeito, evitando-se que a atividade aqui em causa seja exer- cida por parte de quem, por via da censura criminal, já deu mostras de nem sempre estar á altura de situações que, no âmbito da atividade de segurança privada, serão mais ou menos comuns. Ora, a previsão legal que estabelece a não condenação, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso, como requisito para o exercício da atividade de segurança privada, permite alcançar o fim público por ela visado: de facto, estabelecendo-se tal condição, o legislador evita que qualquer interessado que tenha visto o seu comportamento criminalmente censurado sob a forma dolosa exerça a atividade de segurança privada. É que recorrendo a uma norma dotada de um elevado grau de generalidade e abstração, o legislador garante que o exercício da atividade de segurança privada fique irremediavelmente vedado a quem tenha sido condenado pela prática de qualquer tipo de crime. Pelo que se pode aceitar que as normas legais objeto do presente do processo passam pelo crivo do sub- princípio da adequação, visto que a solução normativa sindicada não é neutra nem prejudicial ao alcance do fim público visado pela sua consagração, garantindo, pelo contrário, a sua prossecução. 17. Contudo, a norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 maio, não passa pelo crivo da necessidade, devendo entender-se que existem outras medidas legais que, sendo ade- quadas à prossecução dos fins visados, são menos onerosas para o titular do direito fundamental restringido. Com efeito, através da norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, o legislador determina, sem mais, que a condenação, por sentença transitada em julgado, pela prá- tica de crime doloso, constitui impedimento ao exercício da atividade de segurança privada: desde que tenha sido praticado com dolo, qualquer facto criminoso que tenha sido reconhecido por sentença transitada em julgado constitui impedimento absoluto e definitivo ao exercício da atividade de segurança privada. Ora, caberão na previsão desta norma um número indeterminável mas relevante de situações nos quais a natureza do crime cometido não justifica um juízo absoluto e definitivo sobre a inidoneidade da pessoa para o exercício da atividade de segurança privada. Veja-se, a título de exemplo, que quem tiver praticado um crime fiscal ou um crime por violação de regras urbanísticas, fica impedido de, no futuro, vir a exercer a atividade de segurança privada, sem que, na verdade, seja reconhecível qualquer conexão relevante entre esses crimes e a proteção do interesse coletivo no exercício da função. Ao contrário do que estaria ao seu alcance, o legislador não promoveu qualquer distinção em função do tipo ou natureza do crime que tenha sido praticado por quem esteja interessado em exercer a atividade de segurança privada, como já fez no passado, estabelecendo, dessa forma, uma conexão abstratamente relevante entre o crime pelo qual o interessado foi condenado e a natureza e fins associados ao exercício da atividade de segurança privada. Ora, tal exigência de conexão relevante entre o crime e a tutela do interesse coletivo subjacente ao exer- cício da atividade de segurança privada deixou de ser ponderada pelo legislador a partir do momento em que,
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=