TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
136 condicionarem o exercício da atividade de segurança privada à verificação do requisito da inexistência de condenação, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso. 10. Para esse efeito, são de recuperar os termos do pedido de fiscalização abstrata da constitucionalidade, sendo de notar que, sem prejuízo das referências feitas pelo requerente ao n.º 1 do artigo 47.º (direito funda- mental à liberdade de escolha de profissão) e ao n.º 2 do artigo 18.º (controlo da proporcionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais), o pedido de fiscalização de constitucionalidade encontra-se predomi- nantemente suportado no parâmetro normativo extraído do n.º 4 do artigo 30.º da CRP. Tal resulta do requerimento de fiscalização, em especial das seguintes passagens (cfr. fls. 2 a 8): «(…) 9.º Para além destas condições existe ainda uma barreira inultrapassável, também fixada no texto constitucional: em nenhuma circunstância a perda de um direito profissional pode resultar ope legis como efeito direto, forçoso e inafastável de uma pena ou de uma condenação criminal (n.º 4 do artigo 30.º). 10.º Se o exercício do jus puniendi estatal não deve implicar a «morte profissional» do criminoso, o legislador não pode associar mecanicamente à sua punição uma proibição geral e abstrata que restringe eo ipso, sem a mediação densificadora de um acurado juízo de adequação e de necessidade no caso concreto, o seu direito de escolher livre- mente a profissão a exercer. (…) 14.º Isoladamente considerado, o facto criminoso não tem o condão de fundamentar, por si só e abstratamente, a denegação do título de exercício. Compete à Administração, sempre habilitada pela lei, efetuar no caso concreto uma valoração autónoma da conduta prévia do requerente, ponderando acerca da adequação e da necessidade da restrição à sua liberdade de profissão. (…) 19.º Por maior força que pudéssemos emprestar ao argumento sobre a verificação de interesse público relevante a favor de uma fixação legal de efeitos necessários ou automáticos das penas, existe a montante uma proibição cate- górica imune a todo e qualquer tipo de consideração utilitarista de custo-benefício. O texto constitucional é, aliás, bastante enfático neste sentido (n.º 4 do artigo 30.º): «nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.» Vejamos. 11. A Constituição consagra no mencionado n.º 4 do artigo 30.º, o seguinte: «Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.». Este preceito, introduzido na revisão constitucional de 1982, e que reproduziu o já constante do artigo 65.º do Código Penal de 1982, tem como principal finalidade retirar às penas quaisquer efeitos estigmati- zantes, evitando que a perda de direitos civis, profissionais ou políticos decorra direta e automaticamente da lei aquando da aplicação de uma pena (sobre os contornos da introdução do n.º 4 do artigo 30.º pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro, cfr., entre outros, Acórdão n.º 249/92, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ).
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