TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
134 E fá-lo invocando a inconstitucionalidade dessas normas legais por violação, quer do n.º 1 do artigo 47.º e n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, quer do n.º 4 do artigo 30.º da Lei Fundamental, ainda que conferindo clara centralidade a este último parâmetro normativo. Vejamos. 6. O regime jurídico que regula o exercício da atividade de segurança privada foi aprovado pelos seguin- tes diplomas: Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de setembro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 276/93, de 10 de agosto, que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/94, de 23 de maio, e depois revogado pelo Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de julho, que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de abril, e depois revogado pelo Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, pelos Decretos-Leis n. os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, e depois revogado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio. No Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de setembro, o legislador atribuiu caráter subsidiário à atividade de segurança privada, por relação com a atividade desenvolvida pelas forças e serviços de segurança e de prote- ção civil do Estado, a quem incumbe, por determinação constitucional, assegurar o exercício dos direitos e liberdades fundamentais e garantir a segurança de pessoas e bens. Já no Decreto-Lei n.º 276/93, de 10 de agosto, o legislador passou a atribuir natureza complementar à atividade de segurança privada, realidade que se manteve nos regimes subsequentes e vigora atualmente nos termos da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio. 7. Considerando a complementaridade com a função pública e estadual de segurança, de proteção das pessoas e bens e de prevenção da prática de atos ilícitos, bem como os riscos associados à prossecução privada desses fins, o interesse público na regulação, pelo Estado, da atividade de segurança privada, torna-se uma evidência, independentemente de se qualificar aquela atividade como uma prestação de serviços a terceiros ou como a organização de serviços de autoprotecção. Incumbe, pois, ao Estado garantir que a atividade de segurança privada apenas é exercida por quem cumpra determinadas condições e requisitos legais, cabendo-lhe, no âmbito da função administrativa, per- mitem, mediante a prática de ato administrativo, permitir o exercício daquela atividade. É, na verdade, incontestável o interesse público subjacente à regulação da atividade de segurança pri- vada, bem como, em concreto, a necessidade de o seu exercício estar dependente de um controlo prévio por parte do Estado, mediante a verificação de determinados requisitos e condições legais cujo preenchimento possa habilitar à atribuição de uma licença que permita o exercício dessa atividade. 8. Ora, desde o Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de setembro, que a inexistência de condenação, por sen- tença transitada em julgado, por prática de crime doloso, é tida pelo legislador como uma condição cuja verificação é necessária ao exercício da atividade de segurança privada. No entanto, considerando que os contornos desta condição legal nem sempre foram os mesmos em cada um dos regimes legais que se sucederam no tempo, é relevante, para uma melhor compreensão do objeto dos autos, ter em conta o seguinte percurso legislativo: a) O Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de setembro, estabelecia, na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, como requisito mínimo «de admissão como pessoal de segurança privada», a «ausência de condenações por crime doloso comprovada mediante certificado de registo criminal»; b) O Decreto-Lei n.º 276/93, de 10 de agosto, estabelecia, na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º, para aqueles que asseguravam a direção efetiva de uma empresa de segurança privada ou faziam parte do seu conselho de administração, para os responsáveis e diretores em exercício dos serviços de auto- proteção e para o pessoal de apoio técnico ou de vigilância envolvido nas atividades de segurança
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=