TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

133 acórdão n.º 376/18 produção de efeitos, meramente mecanicista, não atenderia afinal aos princípios da culpa, da necessidade e da jurisdicionalidade, princípios esses de todo inafastáveis de uma lei fundamental como a Constituição da República Portuguesa que tem por referente imediato a dignidade da pessoa humana». A proibição dos efeitos necessários das “penas” estende-se, por identidade de razão, aos efeitos automáticos ligados à “condenação” pela prática de certos crimes (v., neste sentido, Gomes Canotilho/ Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, Coimbra, 2007, 505). E é aplicável não apenas no âmbito do ilícito penal, mas também no âmbito do ilícito administrativo, nomeadamente, quando estejam em causa efeitos de ilícitos disciplinares (v., por todos, o Acórdão n.º 562/03 e a resenha jurisprudencial nele constante).»” 3. Notificado, nos termos do artigo 54.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], para se pronunciar sobre o pedido, o Presidente da Assembleia da República ofereceu o merecimento dos autos e enviou uma nota sobre a Lei n.º 34/2013, elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. 4. Discutido o memorando elaborado pelo Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir em conformidade com o que então se estabeleceu. II – Fundamentação 5. Como resulta do que se relatou, o objeto normativo do pedido de fiscalização abstrata sucessiva é a norma extraída da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, bem como das remis- sões para esta norma, constantes dos n. os 2, 3 e 4 do mesmo artigo, cujo teor é o seguinte: «Artigo 22.º Requisitos e incompatibilidades para o exercício da atividade de segurança privada 1 – Os administradores ou gerentes de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada devem preen- cher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos: (…) d) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal; (…) 2 – O pessoal de vigilância deve preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a) a d) , f ) e g) do número anterior. 3 – O diretor de segurança e o responsável pelos serviços de autoproteção devem preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a) , c) , d) , f ) e g) do n.º 1, bem como ter concluído o 12.º ano de escolaridade ou equivalente. 4 – Os formadores de segurança privada devem preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos pre- vistos nas alíneas c) , d) e e) do n.º 1, bem como ter concluído o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, sendo que os gestores de formação e os coordenadores pedagógicos das entidades formadoras devem preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c) , d) e e) do n.º 1, bem como serem titulares de curso superior. (…)» O requerente coloca em causa a constitucionalidade dos preceitos acima identificados, que fazem depen- der o exercício da atividade de segurança privada da verificação do requisito negativo de não condenação prévia, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime na forma dolosa.

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