TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

131 acórdão n.º 376/18 7.º A Constituição da República Portuguesa assegura a todos, indistintamente, a liberdade de escolha de profissão (n.º 1 do artigo 47.º), «salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capa- cidade». 8.º Não se trata, como se viu, de uma garantia absoluta. Na medida em que este direito fundamental está sujeito à reserva de lei restritiva fundada na existência de interesse público (n.º 1, in fine , do artigo 47.º), assume relevância central neste território a lógica de ponderação de bens e interesses embutida no princípio da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18.º). Isso significa que as limitações apenas serão legítimas se refletirern uma determinada inten- cionalidade de tutela de outros direitos constitucionalmente protegidos e se não contrariarem a proibição de excesso. 9.º Para além destas condições existe ainda uma barreira inultrapassável, também fixada no texto constitucional: em nenhuma circunstância a perda de um direito profissional pode resultar ope legis como efeito direto, forçoso e inafastável de uma pena ou de uma condenação criminal (n.º 4 do artigo 30.º). 10.º Se o exercício do jus puniendi estatal não deve implicar a «morte profissional» do criminoso, o legislador não pode associar mecanicamente à sua punição uma proibição geral e abstrata que restringe eo ipso , sem a mediação densificadora de um acurado juízo de adequação e de necessidade no caso concreto, o seu direito de escolher livre- mente a profissão a exercer. 11.º Na base deste limite absoluto ou incondicional – porque blindado em relação ao jogo de ponderação típico do processo de restrição legal dos direitos fundamentais – está a legítima preocupação de garantir algumas condições de partida imprescindíveis para a efetivação do programa de ressocialização do delinquente. 12.º Para tanto, a norma constitucional afasta determinadas consequências estigmatizantes, dessocializadoras e cri- minógenas que prejudicam sobremaneira a realização da finalidade, também constitucionalmente assumida, de proporcionar ao criminoso as bases para a sua reinserção comunitária. 13.º O que se pretende é impedir que à imposição de uma pena seja legalmente amarrada, de maneira linear e contí- nua, uma outra sanção jurídica com gravidade equivalente, ou seja, uma outra restrição de direito com repercussões substanciais sobre o projeto de vida do cidadão condenado em pena criminal. 14.º Isoladamente considerado, o facto criminoso não tem o condão de fundamentar, por si só e abstratamente, a denegação do título de exercício. Compete à Administração, sempre habilitada pela lei, efetuar no caso concreto uma valoração autónoma da conduta prévia do requerente, ponderando acerca da adequação e da necessidade da restrição à sua liberdade de profissão. 15.º Isso aplica-se mesmo naqueles casos em que é possível identificar alguma conexão normativa entre a natureza do delito cometido e a natureza da atividade profissional pretendida: também em este cenário será irrenunciável a

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