TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

130 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Provedor de Justiça vem, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), requerer a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade «da norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e, quanto à remissão para a mesma feita, das normas constantes dos n. os 2, 3 e 4 do mesmo artigo, ao condicionarem a concessão da licença ou autorização para o exercício da atividade de segurança privada ao requisito da inexistência de con- denação, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso» (cfr. fls. 2). 2. No seu requerimento de pedido de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade das normas acima identificadas, o Provedor de Justiça apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 2 a 8): «1.º “Está em causa o regime de licenciamento ou autorização do exercício da atividade de segurança privada, em especial no que se refere ao requisito da inexistência de condenação, por sentença transitada em julgado, pela prá- tica de crime doloso, nos termos definidos na citada alínea d) , do n.º 1, do artigo 22.º, com as remissões efetuadas pelos n. os 2, 3 e 4 do mesmo dispositivo legal. 2.º Tal significa que estas normas impedem, como efeito acessório necessário de condenação criminal, a concessão do cartão de vigilante para exercício da atividade de segurança privada, em ofensa ao direito fundamental à liber- dade de profissão, no enquadramento acima indicado. 3.º Segundo o n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, «os administradores ou gerentes de socieda- des que exerçam a atividade de segurança privada devem preencher, permanente e cumulativamente» os requisitos ali elencados. Nos termos da sua alínea d) , uma destas condições é «não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal». 4.º De acordo com os n. os 2, 3 e 4 do mesmo artigo, aquela exigência vale não só para os administradores ou geren- tes de sociedades, mas também, respetivamente, para o pessoal de vigilância, o diretor de segurança, o responsável pelos serviços de autoproteção e os formadores de segurança privada. 5.º Neste horizonte, a existência de uma condenação irrecorrível em virtude de cometimento de um delito doloso acarreta, de forma imediata e obrigatória, a impossibilidade de obtenção do respetivo título administrativo (alvará, licença ou autorização) indispensável para o desempenho da atividade de segurança privada. 6.º Está-se seguramente perante um efeito automático da punição, que inviabiliza o acesso a uma determinada profissão e seu posterior exercício, em flagrante violação das normas constitucionais indicadas.

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