TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
124 encontra-se aprioristicamente excluída a possibilidade de sedear aquele tributo no âmbito de uma relação dife- renciada com certa categoria de agentes, bem como a de nele reconhecer a vinculação a uma contraprestação municipal singularizável, designadamente em virtude de um eventual risco acrescido que àqueles agentes pudesse ser objetivamente associado. Conforme igualmente salientado no Acórdão n.º 418/17, todos e quaisquer sujeitos que residam, estejam estabelecidos ou se desloquem na área do município em causa, ainda que de um modo muito difuso, «provocam» as atividades de proteção civil a cujo financiamento se destina a TMPC – porque a sua simples presença pode condicioná-las ou determinar o seu conteúdo – ou delas «beneficiam», pelo menos potencialmente. E porque assim é, não é possível reconhecer na TMPC a conexão característica dos tributos comutativos, o que ocorre tanto do ponto de vista dos beneficiários – que não são suscetíveis de delimitação, uma vez que a «causa» da atividade e o «benefício» dela decorrente se diluem na generalidade da população –, como do prisma da própria prestação municipal – que não é individualizável, consubstanciando, ao invés, uma atividade de que todos são ou podem vir a ser indiferenciadamente beneficiários. Sendo estas as propriedades evidenciadas pela TMPC, o acréscimo de risco que poderia eventualmente asso- ciar-se à atividade desenvolvida pelas entidades gestoras das infraestruturas das redes de gás não assume qualquer valor diferencial: a TMPC não só não surge e/ou se determina em função desse risco concreto, como este não exerceu, conforme se viu, qualquer influência na respetiva conformação. Não denotando o objeto do presente recurso qualquer especificidade distintiva relevante em relação àquele que foi julgado nos Acórdãos n.º 418/17 e n.º 611/17, é de concluir, pois, também aqui, pela inconstitucionalidade orgânica das normas decorrentes dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do RTMPC de Vila Nova de Gaia. […]”. Também nas Decisões Sumárias n. os 14/18 e 15/18 o juízo de inconstitucionalidade operou por remis- são para os fundamentos do Acórdão n.º 418/17. 2.1.2. O Acórdão n.º 848/17 pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n. os 1 e 2 do artigo 59.º, dos n. os 1 e 2 do artigo 60.º, da primeira parte do artigo 61.º, dos n. os 1 e 2 do artigo 63.º e do n.º 1 do artigo 64.º, todos do Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa, republicado pelo Aviso n.º 2926/2016, publicado no Diá- rio da República , 2.ª série, n.º 45, de 4 de março de 2016 – normas essas respeitantes à Taxa Municipal de Proteção Civil –, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa. Nesta decisão, o Tribunal fez uso, em boa medida, do percurso argumentativo do Acórdão n.º 418/17 (adaptado às diferentes circunstâncias do tributo em causa), para concluir, em suma, que não merece a qua- lificação jurídica de taxa o tributo relativamente ao qual “a relação comutativa que deveria estar pressuposta numa verdadeira taxa não se encontra a partir de qualquer dos seus elementos objetivos”. E, quanto à (even- tual) qualificação do tributo como contribuição financeira, acrescentou-se: “[…] Na verdade, o tributo em apreço encontra-se previsto exclusivamente num regulamento municipal habilitado por uma lei que apenas prevê a aprovação de taxas (o RGTAL). Deste modo, e tal como já afirmado no Acórdão n.º 581/12, “[…] uma vez que inexiste qualquer outro diploma legal que contenha uma habilitação genérica para a aprovação pelos municípios de outro tipo de tributos, das duas uma: ou o tributo [em análise] se pode reconduzir ao conceito de «taxa» consagrado no citado RGTAL, e, por conseguinte, aquele preceito regulamentar não é inconstitucional; ou, diversamente, correspondendo o [mesmo] tributo a um «imposto» ou a uma «outra contribuição tributária com contornos paracomutativos», o mesmo preceito não poderá deixar de ser tido como
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