TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

123 acórdão n.º 367/18 sido definidos que intervenções, no âmbito das funções e competências da Direção Municipal de Bombeiros e Proteção Civil são passíveis de ocorrerem nas seguintes situações/tipologias: – Em Prédios Urbanos e Rústicos; – Em Vias Rodoviárias; – Em Vias Ferroviárias; – Em outras infraestruturas, nomeadamente, Redes de Gás, Eletricidade e Telecomunicações. Depois de identificadas todas as situações objeto de intervenção por parte daquela Direção Municipal, procedeu-se a sua desagregação atendendo a critérios relacionados com a natureza de riscos associados e tipo de ocorrência que necessariamente terão diferentes taxas aplicáveis, a saber: – Para os prédios urbanos e rústicos pelo valor patrimonial tributável; – Por tipo de vias, rodoviárias e ferroviárias ao custo; – Por outras infraestruturas, nomeadamente, redes de gás, eletricidade e telecomunicações ao custo. […]’. Fica, aqui, por compreender em que medida “os processos que conduzem a serviços prestados pelo Município de Vila Nova de Gaia aos particulares, empresas e demais entidades e pelos quais os mesmos têm de pagar taxas” refletem maior ou menor proximidade dos sujeitos à atividade municipal de proteção civil, ou quais os denomi- nados “critérios relacionados com a natureza de riscos associados e tipo de ocorrência que necessariamente terão diferentes taxas aplicáveis”, ou porque as entidades gestoras de redes de telecomunicações têm específico benefício da atividade de proteção civil ou a ela dão causa ou o motivo pelo qual lhe são imputáveis € 41 517,56 daqueles custos globais ou, ainda, a razão pela qual o metro linear constitui índice ou presunção objetiva de uma relação com a referida atividade. Forçoso é concluir, pois, que a relação comutativa que deveria estar pressuposta na TMPC não se encontra a partir de qualquer dos seus elementos objetivos, podendo dizer-se inexistente, pelo que o referido tributo não merece, manifestamente, a qualificação jurídica de taxa. Diferente poderia ser a conclusão se, em lugar da atividade global de proteção civil, nos encontrássemos perante uma prestação concreta do município no âmbito da proteção civil cujos destinatários pudessem ser circunscritos, o que não é o caso. Pelo contrário, a conjugação de toda a ati- vidade abstrata acaba por acarretar que os seus destinatários se individualizem com suficiente segurança. 2.7. Ora, afastada a qualificação jurídica como taxa, pressuposta pela TMPC, em causa nos presentes autos, forçoso é concluir que se trata verdadeiramente de um imposto, cuja aprovação é da exclusiva responsabilidade da Assembleia da República, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da CRP, o que, inevitavelmente, acarreta a inconstitucionalidade orgânica do RTMPC, conforme ajuizou o tribunal recorrido. […]”. 2.1.1. No Acórdão n.º 611/17, o mesmo juízo foi retomado, com o mesmo objeto, remetendo para a fundamentação do Acórdão n.º 418/17. Posteriormente, no Acórdão n.º 17/18, considerou-se irrelevante para a formulação do (mesmo) juízo de inconstitucionalidade a diferente categoria do sujeito passivo: “[…] Estando em causa as mesmas normas regulamentares e o mesmo exato tributo, apenas a categoria em que se inscreve o sujeito passivo impugnante não é integralmente coincidente: enquanto no Acórdão n.º 418/17 estava em causa a liquidação da TMPC a uma entidade gestora de redes de telecomunicações, o ato de liquidação impug- nado no âmbito dos presentes autos teve por destinatária uma entidade gestora de redes de gás. Tal aspeto é insuscetível, porém, de justificar qualquer desvio ao juízo formulado naquele aresto. Com efeito, não permitindo as atividades municipais em matéria de proteção civil, que justificariam a TMPC, estabelecer uma qualquer conexão com específicas pessoas ou grupo que delas sejam causadores ou beneficiários,

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