TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
113 acórdão n.º 367/18 finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram. As taxas previstas no regulamento de Taxa Municipal de Proteção Civil do Município de Vila Nova de Gaia referem-se ao serviço público prestado pela Direção Municipal de Bombeiros e Proteção Civil no âmbito dos serviços de: a) Prevenção dos riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultantes; b) Atenuação dos riscos coletivos e limitação dos seus efeitos no caso de ocorrência de acidente grave ou de catástrofe; c) Socorro e assistência a pessoas e outros seres vivos em perigo e proteção de bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público; d) Reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe. 3.1 Metodologia Utilizada O estudo procura demonstrar os critérios de determinação dos custos da atividade pública para a fixação das taxas. tendo em conta os aspetos inerentes aos mesmos de forma a garantir uma maior equidade na sua aplicação. Foram inicialmente identificados os processos que conduzem a serviços prestados pelo Município de Vila Nova de Gaia aos particulares, empresas e demais entidades e pelos quais os mesmos têm de pagar taxas, tendo sido definidos que intervenções, no âmbito das funções e competências da Direção Municipal de Bombeiros e Proteção Civil são passíveis de ocorrerem nas seguintes situações/tipologias: – Em Prédios Urbanos e Rústicos; – Em Vias Rodoviárias; – Em Vias Ferroviárias; – Em outras infraestruturas, nomeadamente, Redes de Gás, Eletricidade e Telecomunicações. Depois de identificadas todas as situações objeto de intervenção por parte daquela Direção Municipal, procedeu- -se a sua desagregação atendendo a critérios relacionados com a natureza de riscos associados e tipo de ocorrência que necessariamente terão diferentes taxas aplicáveis, a saber: – Para os prédios urbanos e rústicos pelo valor patrimonial tributável; – Por tipo de vias, rodoviárias e ferroviárias ao custo; – Por outras infraestruturas, nomeadamente, redes de gás, eletricidade e telecomunicações ao custo. A metodologia seguida para o apuramento do valor das taxas teve em consideração apenas o referencial de base do custo da contrapartida (perspetiva objetiva) e de uma perspetiva subjetiva, para os prédios urbanos e rústicos, com um custo social a ser suportado pelo Município. Assim, o valor das taxas foi calculado com base nos custos suportados pelo Município para a prestação do serviço […]. Quanto às taxas aplicáveis as entidades gestoras de infraestruturas o valor previsto corresponde ao valor do custo da contrapartida. […] [V]erifica-se que a determinação do valor das taxas de proteção civil a fixar pelo Município de Vila Nova de Gaia teve em consideração 2 vertentes: económica (custo direto da atividade económica) e social (custo social suportado pelo Município). Assim, no apuramento do custo das operações relacionadas com a proteção civil seguiu-se o critério de tentar ser o mais objetivo possível na definição de cada uma das tarefas inerentes as operações praticadas que dão lugar ao pagamento das taxas, no estrito cumprimento do princípio já referido anteriormente da propor- cionalidade.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=