TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
107 acórdão n.º 319/18 de inspeção e de fiscalização, que no seu conjunto permitem tutelar o interesse público invocado, não são de acolher os fundamentos para limitar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral nos termos requeridos pelo órgão autor da norma [cfr., em especial, 3.º, alínea d) ]. 20. Acresce, em especial quanto ao aspeto invocado pelo autor das normas ora sindicadas (n. os 1 a 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro) relativo ao «vazio jurídico» sobre as qua- lificações específicas exigíveis aos profissionais que elaborem os projetos de SCIE e as medidas de autopro- teção, que, nesta data, o mesmo autor já tomou a iniciativa da sua revogação e aprovação de normas com conteúdo similar, com intervenção da Assembleia da República, através da apresentação da Proposta de Lei 94/XIII (Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios), da autoria do Governo, que deu entrada em 19 de julho de 2017 e em curso de apreciação parlamentar (tendo a mesma baixado em 20 de setembro de 2017 à Comissão de Ambiente, Ordenamento do território, Descentralização, Poder Local e Habitação, por um período de 90 dias – proposta e correspondente processo legislativo disponíveis em www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar ) . Ora, na Exposição de Motivos da Proposta de Lei 94/XIII – para além dos outros fundamentos invo- cados para a sua apresentação (nomeadamente a adequação do regime jurídico de SCIE na sequência da (proposta de) descentralização, para os municípios, da competência para apreciar projetos e medidas de autoproteção, realizar vistorias e inspeções a edifícios classificados na primeira categoria de riscos), expressa- mente se refere que «é introduzida uma alteração relacionada com os responsáveis pela elaboração de projetos de segurança contra incêndio e medidas de autoproteção, clarificando-se assim o enquadramento legal ade- quado para a atribuição dos requisitos necessários a quem pode assumir essa responsabilidade, ajustando-se ao mesmo tempo os requisitos exigidos para a 1.ª categoria de risco». Em consequência, o artigo 4.º do Projeto de Lei em causa adita um novo artigo 15.º-A ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro e, em consequência, o artigo 6.º expressamente revoga (todo) o artigo 16.º daquele diploma – cujos n. os 1 a 3 são sindicadas nos presentes autos. O ‘novo’ artigo 15.º-A – cuja epígrafe (Projetos de SCIE e medidas de autoproteção) é, aliás, idêntica à do artigo 16.º, ora sindicado –, retoma, no essencial, o teor do artigo 16.º, apenas com os seguintes traços distintivos: i) eliminação da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, passando o n.º 1 do artigo 15.º-A a ter apenas duas alíneas – as alíneas a) e b) correspondentes às alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º; ii) eliminação de todas as referências constantes do artigo 16.º [corpo do n.º 1 e sua alínea c) , corpo do n.º 2 e sua alínea a) ] à «1.ª categoria de risco, para as utilizações-tipo IV e V» tendo em conta as competências cometidas, pelo novo regime proposto, aos municípios quanto à 1.ª categoria de risco [cfr. em especial a proposta de nova redação dos artigos 5.º, n.º 1, 19.º, n.º 2, 21.º, n. os 2 e 3, e 24.º, n.º 1, alínea b) ]. Além disso a Proposta de Lei 94/XIII prevê, inclusive, uma norma transitória (artigo 5.º, n.º 1), relativa ao ‘novo’ artigo 15.º-A e aos requisitos aí exigidos aos profissionais para a elaboração de projetos de SCIE e medidas de autoproteção (cfr. Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 1/XIII/3, de 19 de setembro de 2017, pp. 51-57, em especial p. 52, p. 54), segundo a qual: «1 – Até ao prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, os profissionais associados da AO, OE e OET abrangidos pelo artigo 15.º-A, que àquela data não reúnam os requisitos exigidos para a elaboração de projetos de SCIE relativos a edifícios e recintos, ou de medidas de autoproteção, continuam a assumir a respon- sabilidade pela sua concepção, desde que, com a entrega dos projetos de SCIE ou das medidas de autoproteção, comprovem que são associados das respetivas Ordens Profissionais.». Assim, estando já em curso tal procedimento legislativo, não procede a argumentação invocada pelo autor norma para sustentar o pedido de limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=