TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
105 acórdão n.º 319/18 15. O n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, quer na sua versão originária, quer na que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, limita-se a estabelecer que a ANPC (Autoridade Nacional de Prote- ção Civil) «deve proceder ao registo atualizado dos autores de projeto e medidas de autoproteção referidos nos números anteriores e publicitar a listagem dos mesmos no sítio da ANPC» (na versão originária, esta norma empregava a terminologia então utilizada no n.º 2, referindo-se, portanto, a planos de SCIE e não a medidas de autoproteção). O registo e correspondente listagem aí contemplados referem-se aos autores de projeto e medidas de autoproteção que preencham os requisitos estabelecidos nos n. os 1 e 2 do artigo 16.º. Padecendo essas normas de inconstitucionalidade, a norma do n.º 3 perde a sua razão de ser. É, por consequência, quer na sua versão originária, quer na que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, inconstitucional. Tendo-se assim concluído pela desconformidade constitucional das normas dos n. os 1 e 2 e, por con- sequência, 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, quer na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, quer na sua versão originária, há que apreciar em seguida o pedido de limitação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral formulado pelo órgão autor na norma na sua resposta ( supra citada em I – Relatório, 2.) ao abrigo do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, por razões de segurança jurídica e de interesse público de excecional relevo. C) O pedido de limitação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral e sua análise 16. O Primeiro-Ministro, na pronúncia que efetuou ao abrigo do disposto no artigo 54.º da Lei do Tribunal Constitucional, defendeu que, na eventualidade de o Tribunal vir a declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de alguma ou de todas as normas objeto do pedido, os efeitos dessa decisão deveriam ser, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, temporalmente restringidos e projetar-se exclusivamente para o futuro. Em sustento de tal posição, argumenta, no essencial, que «[o]s efeitos retroativos que decorreriam de uma eventual declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas poderiam invalidar muitas certi- ficações concedidas a especialistas em projetos de segurança e em medidas de autoproteção contra incêndios em edifícios, afetando reflexamente os projetos e medidas de autoproteção em vigor, bem como as atividades de formação profissional realizadas e em curso, e criaria um vazio jurídico sobre as qualificações específicas exigíveis aos profissionais que elaborem projetos e medidas de autoproteção num domínio tão sensível como é o da segurança de pessoas e património contra incêndios em edifícios». Ocorreriam, assim, in casu , razões de segurança jurídica e de interesse público de excecional relevo aptas a fundamentar a limitação dos efeitos de uma eventual declaração de inconstitucionalidade, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição. 17. Neste plano, é, antes do mais, imprescindível determinar que efeitos produziria a declaração de inconstitucionalidade das normas constantes dos n. os 1 a 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, na sua versão originária, no caso de não se proceder à fixação de um alcance mais restrito, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição. Segundo o n.º 1 deste mesmo artigo, «[a] declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado». «Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido» (n.º 3). Por conseguinte, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral tem, por via de regra, eficácia ex tunc . Em retrospetiva, e em termos lógico-jurídicos, determina-se que as normas objeto de tal declaração nunca chegaram, na verdade, a entrar em vigor, não tendo podido, portanto, produzir quaisquer efeitos – com a ressalva dos casos julgados, e mesmo essa não absoluta. Por outro lado, determina o n.º 1 do artigo 282.º a repristinação das normas revogadas pela norma declarada inconstitucional.
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