TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

103 acórdão n.º 319/18 passagem supra citada do Acórdão n.º 88/12. Com efeito, «não pode estabelecer-se uma distinção cortante entre escolha e exercício da profissão: a escolha toca a questão do se uma profissão é assumida, continuada ou abandonada (“realização da substância”); o exercício refere-se à questão do como (“realização da moda- lidade”). E assim se chega à afirmação do direito à profissão como um direito fundamental unitário, cujos elementos são a escolha, a admissão, a assunção e aperfeiçoamento, como também o abandono da profissão» (Rogério Ehrhardt Soares, “A Ordem dos Advogados – Uma Corporação Pública”, in Revista de Legislação e de Jurisprudência , n.º 3809, 1991, p. 228, por referência à doutrina e jurisprudência alemãs). 11. Especificamente em relação à articulação do artigo 47.º, n.º 1, com a reserva relativa de competência legislativa prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição, também já se pronunciou por diversas vezes este Tribunal. Que aquele direito admite ser restringido resulta, desde logo, e independentemente de outras considerações, da própria letra do artigo 47.º, n.º 1. Como vimos, «[t]odos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho», mas «salvas as restrições legais impostas pelo interesse cole- tivo ou inerentes à sua própria capacidade». Tais restrições, porém, encontram-se abrangidas pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º, segundo o qual, como se viu, é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar em matéria de direitos, liberdades e garantias. Aliás, independentemente de uma deter- minada medida consistir ou não numa restrição no sentido mais restrito que a este termo é, por uma parte significativa da doutrina e jurisprudência, incluindo constitucional, atribuído, a verdade é que «[t]udo o que seja matéria legislativa, e não apenas as restrições do direito em causa (artigo 18.º da Constituição), há de constar de lei parlamentar ou de decreto-lei parlamentarmente autorizado» (Acórdão n.º 161/99; cfr. ainda Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , Vol. II, 4.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 327). Assim, qualquer intervenção que não se limite «a proteger, promover ou ampliar o exercício da liberdade de escolha de profissão, nem a executar em aspetos de pormenor a regulação do seu exercício» (Acórdão n.º 255/02), insere-se no âmbito da reserva de lei em matéria de direitos, liber- dades e garantias, devendo, por isso, constar de lei parlamentar ou, em alternativa, de decreto-lei autorizado pela Assembleia da República. 12. Após a delimitação do âmbito normativo das disposições constitucionais convocadas pelo caso, importa, a essa luz, voltar a perspetivar as normas objeto do pedido em apreciação, começando pela versão atualmente em vigor do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008 – a que resulta da redação do Decreto-Lei n.º 224/2015. Tanto o n.º 1 como o n.º 2 estabelecem condições para a prática de determinados atos – projetos de SCIE e medidas de autoproteção, respetivamente. Na verdade, em ambos os casos, trata-se de restringir ainda mais um acesso já desde a versão originária do Decreto-Lei n.º 220/2008 limitado a arquitetos, engenheiros e engenheiros técnicos, inscritos nas ordens profissionais respetivas. Com o Decreto-Lei n.º 224/2015, como vimos, passou a exigir-se certificação de especialização relativamente a edifícios e recintos classificados em categorias de risco anteriormente não abrangidas, e isto quer para a elaboração de projetos de SCIE (n.º 1 do artigo 16.º), quer de medidas de autoproteção (n.º 2). A elaboração de projetos de SCIE e de medidas de autoproteção constitui, indubitavelmente, uma ati- vidade passível de ser exercida em termos profissionais e remunerados, e isto independentemente da modali- dade em que seja desenvolvida: em exclusividade ou não, de forma permanente ou temporária, em regime de trabalho subordinado ou independente, etc. Trata-se, em todo o caso, de uma «atividade não ilícita suscetível de constituir ocupação ou modo de vida» (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Por- tuguesa Anotada, Vol. I., cit., p. 654). Deste modo, o Decreto-Lei n.º 224/2015 veio limitar ainda mais o universo das pessoas habilitadas a exercer a atividade em questão. Ou seja, algumas pessoas que, ao abrigo do disposto na versão originária do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, estavam habilitadas a elaborar projetos de SCIE e medidas

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