TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
101 acórdão n.º 319/18 Ordem dos Engenheiros (OE), ou por um engenheiro técnico, reconhecido pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos (ANET), com certificação de especialização declarada para o efeito». Esta certificação podia ser obtida por duas vias alternativas. A alínea a) deste mesmo n.º 1 previa «[o] reconhecimento direto dos associados das OA, OE e ANET, propostos pelas respetivas associações profissionais, desde que comprovadamente possuam um mínimo de cinco anos de experiência profissional em SCIE». Já a alínea b) referia-se ao «reconhecimento dos associados das OA, OE e ANET, propostos pelas respe- tivas associações profissionais, que tenham concluído com aproveitamento as necessárias ações de formação na área específica de SCIE, cujo conteúdo programático, formadores e carga horária tenham sido objeto de protocolo entre a Autoridade Nacional de Proteção Civil e cada uma daquelas associações profissionais». No n.º 2, estabelecia-se que a «responsabilidade pela elaboração dos planos de segurança internos refe- rentes a edifícios e recintos classificados na 3.ª e 4.ª categorias de risco» tinha «de ser assumida exclusiva- mente por técnicos associados das OA, OE e ANET, propostos pelas respetivas associações profissionais». Por fim, no n.º 3, estabelecia-se que a «ANPC [Autoridade Nacional de Proteção Civil] dev[ia] proceder ao registo atualizado dos autores de projeto e planos de SCIE referidos nos números anteriores e publicitar a listagem dos mesmos no sítio da ANPC». 8. O Decreto-Lei n.º 224/2015 veio introduzir diversas alterações no regime contido no artigo 16.º, todas no sentido do aumento das exigências para a elaboração de projetos de SCIE e de medidas de autopro- teção. Assim, entre outras alterações, no n.º 1 do artigo 16.º passou a exigir-se certificação de especialização também para a elaboração de projetos de SCIE referentes a edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco, para as utilizações-tipo IV e V, e na 2.ª categoria de risco, enquanto na versão originária apenas estavam abrangidas as 3.ª e 4.ª categorias de risco. Paralelamente, o n.º 2 veio também estender à 1.ª categoria de risco, para as utilizações-tipo IV e V, e à 2.ª categoria a exigência de certificação de especialização, declarada para o efeito nos seguintes termos, anteriormente não contemplados: « a) Os associados das OA, OE e OET que não tenham sido reconhecidos para a elaboração de medidas de auto- proteção das 3.ª e 4.ª categorias de risco e que, comprovadamente, possuam experiência na elaboração de medidas de autoproteção da 1.ª categoria de risco, para as utilizações-tipo IV e V, e da 2.ª categoria de risco, podem solicitar à respetiva Ordem o reconhecimento para a elaboração de medidas de autoproteção relativas apenas a essas categorias de risco; b) O reconhecimento dos associados das OA, OE e OET, propostos pelas respetivas associações profissionais, que tenham concluído com aproveitamento as necessárias ações de formação na área específica de SCIE, cujos requisitos tenham sido objeto de protocolo entre a ANPC e cada uma daquelas associações profissionais». O n.º 3 não sofreu alterações de relevo. Tendo em conta o enquadramento e a evolução do regime jurídico aplicável em matéria de SCIE, cumpre de seguida analisar a questão de constitucionalidade submetida a este Tribunal, começando pelo enquadramento da mesma. B) Enquadramento e análise da questão de constitucionalidade 9. Considera o Provedor de Justiça que o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, quer na sua versão originária, quer na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, ao estabelecer inovatoriamente determinados requisitos para a prática de certos atos profissionais, constitui uma intervenção em matéria de liberdade de escolha e exercício da profissão, consagrada no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição. Ora, o artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição estabelece que, salvo autorização ao Governo, é da exclusiva
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