TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
100 6. O Decreto-Lei n.º 220/2008 veio alterar o anterior estado de coisas, tendo reunido e sistematizado num único diploma a regulação relativa à matéria da segurança contra incêndio em edifícios. Em confor- midade, o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, estabelecido por este diploma, passou a englobar «as disposições regulamentares de segurança contra incêndio aplicáveis a todos os edifícios e recintos, distribuídos por 12 utilizações-tipo, sendo cada uma delas, por seu turno, estratificada por quatro categorias de risco de incêndio» (cfr. o preâmbulo). Inúmeros diplomas, desde decretos-leis a resoluções do Conselho de Ministros e portarias, que anteriormente, de forma dispersa e heterogénea, versavam sobre esta matéria, foram revogados pelo artigo 36.º. As diferentes utilizações-tipo de edifícios e recintos a que o regime jurídico da segurança contra incên- dio em edifícios (designado, abreviadamente, pelo próprio Decreto-Lei n.º 220/2008, no seu artigo 1.º, por SCIE) é aplicável encontram-se elencadas no artigo 8.º desse diploma, disposição que não sofreu alterações de relevo pelo Decreto-Lei n.º 224/2015. No âmbito do presente processo, importa destacar as utilizações do tipo IV e V, uma vez que os n. os 1 e 2 do artigo 16.º, na redação atualmente em vigor, a elas se referem. As utilizações do tipo IV são as «escolares», que correspondem, segundo a alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º (tanto na versão originária como na atual), «a edifícios ou partes de edifícios recebendo público, onde se ministrem ações de educação, ensino e formação ou exerçam atividades lúdicas ou educativas para crianças e jovens, podendo ou não incluir espaços de repouso ou de dormida afetos aos participantes nessas ações e atividades, nomeadamente escolas de todos os níveis de ensino, creches, jardins de infância, centros de for- mação, centros de ocupação de tempos livres destinados a crianças e jovens e centros de juventude». Já a alínea e) do mesmo preceito (mais uma vez, em ambas as versões do diploma) respeita às utilizações do tipo V, «hospitalares e lares de idosos», que correspondem «a edifícios ou partes de edifícios recebendo público, destinados à execução de ações de diagnóstico ou à prestação de cuidados na área da saúde, com ou sem internamento, ao apoio a pessoas idosas ou com condicionalismos decorrentes de fatores de natureza física ou psíquica, ou onde se desenvolvam atividades dedicadas a essas pessoas, nomeadamente hospitais, clínicas, consultórios, policlínicas, dispensários médicos, centros de saúde, de diagnóstico, de enfermagem, de hemodiálise ou de fisioterapia, laboratórios de análises clínicas, bem como lares, albergues, residências, centros de abrigo e centros de dia com atividades destinadas à terceira idade». Por sua vez, o artigo 12.º, n.º 1 – cuja redação se mantém inalterada –, estabelece que «[a]s utilizações- -tipo dos edifícios e recintos em matéria de risco de incêndio podem ser da 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias, nos termos dos quadros I a X do anexo III e são consideradas respetivamente de risco reduzido, risco moderado, risco elevado e risco muito elevado». A exigência de pareceres prévios, que anteriormente era comum, foi, por via de regra, substituída por um sistema de assunção de responsabilidade relativamente à aplicação e verificação das condições de SCIE. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 220/2008 (sem alterações de relevo, no que interessa para o presente caso), no caso de edifícios e recintos em fase de projeto e construção, são respon- sáveis, conforme as situações, os autores de projetos e coordenadores dos projetos de operações urbanísticas [alínea a) ], a empresa responsável pela execução da obra [alínea b) ], e o diretor de obra e o diretor de fiscali- zação de obra [alínea c) ]. Os intervenientes referidos nas alíneas a) e c) subscrevem, para o efeito, termos de responsabilidade (artigo 6.º, n.º 2). 7. O artigo 16.º veio, ab initio , regular a responsabilidade pela elaboração de projetos de SCIE, no n.º 1, e de medidas de autoproteção, no n.º 2 (na redação originária, o n.º 2 referia-se, é certo, a planos de SCIE e não a medidas de autoproteção; esses planos de SCIE, porém, constituíam, ao abrigo do disposto no artigo 21.º, medidas de autoproteção). Na redação originária, o n.º 1 do artigo 16.º estabelecia que a «responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIE referentes a edifícios e recintos classificados na 3.ª e 4.ª categorias de risco» – as categorias de risco mais elevado, ao abrigo do disposto no artigo 12.º, n.º 1 – tinha «de ser assumida exclusivamente por um arquiteto, reconhecido pela Ordem dos Arquitetos (OA) ou por um engenheiro, reconhecido pela
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