TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

91 acórdão n.º 225/18 Estado para reconhecer um vínculo de filiação em vista da proteção das crianças, e que este tenha na sua base apenas uma ligação biológica ou uma adoção regular). Avaliando o impacto que a separação irreversível entre os beneficiários e a criança teve na vida privada dos primeiros, o Tribunal considerou que as autoridades ita- lianas haviam procedido a uma ponderação adequada dos interesses em conflito, e que os interesses públicos deveriam ser tidos como prevalecentes neste caso, a fim de evitar a consolidação no ordenamento jurídico de uma situação criada intencionalmente pelos beneficiários da gestação de substituição em incumprimento de normas importantes do direito italiano. Deste modo, o TEDH concluiu que os tribunais italianos, ao veri- ficarem que a criança não sofreria danos graves ou irreparáveis em consequência da separação, não tinham extravasado da margem de apreciação estadual consentida, pelo que não ocorrera uma violação do artigo 8.º da CEDH. 12. No âmbito do direito da União Europeia, as questões suscitadas pela gestação de substituição rela- cionam-se com o regime de proteção social da parentalidade dos pais sociais ou pais intencionais, nomea- damente no que se refere à admissibilidade (ou até à necessidade) de interpretação extensiva ou aplicação analógica dos direitos à licença para adoção e à licença de maternidade ou paternidade. OTribunal de Justiça reconhece que a gestação de substituição coloca problemas quanto à questão de saber se os direitos sociais previstos em instrumentos de direito da União Europeia são aplicáveis às mulheres beneficiárias, mas tende a considerar que, por se tratar de uma realidade nova, a mesma não se encontra tutelada por tais instrumentos. Em qualquer caso, o referido Tribunal não exclui a admissibilidade e relevância daquele modo de constitui- ção de relações parentais, enquanto pressuposto da atribuição de tais direitos. Por exemplo, no acórdão de 18 de março de 2014, C.D. (C-167/12) – um caso relativo a um reenvio prejudicial proveniente do Reino Unido –, aquele Tribunal entendeu: «1) A Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho […], deve ser interpretada no sentido de que os EstadosMembros não são obrigados a conceder uma licença de maternidade a título do artigo 8.º desta diretiva a uma trabalhadora, na sua qualidade de mãe intencional que teve um filho através de um contrato de maternidade de substituição, mesmo quando pode amamentar essa criança após o parto ou quando a amamenta efetivamente» (nesta parte, contra as conclusões da Advogada-Geral; itálico aditado); 2) O artigo 14.º da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, rela- tiva à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, lido em conjugação com o artigo 2.º, n. os  1, alíneas a) e b) , e 2, alínea c) , desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que o facto de um empregador recusar conceder uma licença de maternidade a uma mãe intencional que teve um filho através de um contrato de maternidade de substituição não constitui uma discriminação em razão do sexo» (itálico aditado). Num outro Acórdão, proferido na mesma data, Z. (C-363/12), o Tribunal de Justiça, confirmou que a citada Diretiva 2006/54/CE, nomeadamente os seus artigos 4.º e 14.º, deve ser interpretada no sentido de que «não constitui uma discriminação em razão do sexo o facto de se recusar a concessão de uma licença remunerada equiparada à licença de maternidade ou à licença por adoção a uma trabalhadora, na sua quali- dade de mãe intencional que teve um filho através de um contrato de maternidade de substituição» (desta feita, em concordância com as conclusões do Advogado-Geral no processo; itálico aditado). E declarou ainda: «A Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igual- dade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretada no sentido de que não constitui uma discriminação em razão de uma deficiência o facto de se recusar a concessão de uma licença remunerada

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