TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

815 acórdão n.º 219/18 incumprimento do ónus de prévio esgotamento dos meios internos de fiscalização (previsto no artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC). Aliás, a configuração da intervenção do Tribunal Constitucional na atividade interna partidária é supletiva dos meios de controlo interno, numa contenção devida por força dos princípios constitucionais e legais que justificam um «mínimo» de intervenção. De outro modo, a invocação de vicissitudes como as descri- tas nos autos ou de outras, atentas as inúmeras hipóteses que possam ocorrer quanto ao quórum de funciona- mento ou de deliberação dos órgãos jurisdicionais dos partidos políticos, de modo a justificar o recurso direto ao Tribunal Constitucional, não deixaria de constituir uma subversão do regime de controlo judicial da atividade partidária cautelosamente gizado pelo legislador em garantia da própria autonomia partidária. Pelo que, não servindo as circunstâncias invocadas de justificação de incumprimento de um ónus legal- mente imposto, não é de excluir poderem as mesmas servir o fim de justificar o recurso ao Tribunal Consti- tucional em momento temporalmente espaçado do ato eleitoral que se pretende impugnar, quando o órgão jurisdicional interno, legalmente imposto e estatutariamente previsto, retome as funções que também por lei e por estatuto lhe são cometidas (e, caso, naturalmente, se mantenham as razões de discordância quanto à validade e regularidade do ato eleitoral do passado dia 10 de fevereiro de 2018). Assim, nas circunstâncias dos autos, a preterição do ónus de esgotamento dos meios internos de impug- nação não constitui um obstáculo intransponível para o acesso à requerida fiscalização do Tribunal Consti- tucional, consubstanciando tão só a extemporaneidade das ações agora interpostas, por prévias à deliberação do competente órgão de jurisdição interno. O efeito preclusivo do prazo legal de impugnação não opera sem que se verifique a condição que determina o respetivo início – que era, desde logo, a apresentação de impug- nação perante o órgão de jurisdição, a que nada obstava –, dependendo aquela da superação (legalmente devida) das circunstâncias atuais de funcionamento dos órgãos do partido impugnado, por via da prevista designação, pelas regras estatutariamente previstas, dos novos membros do Conselho de Jurisdição (a eleger pelo Conselho Nacional) e da sua futura atuação no caso vertente, se oportunamente requerida. 19. Deste modo, resta concluir que, e pese embora por razões diferentes das aduzidas na exceção de intempestividade deduzida pelo partido impugnado, as ações de impugnação apresentadas pelos impugnan- tes em ambos os processos mostram-se extemporâneas, não cabendo o conhecimento do respetivo objeto. III – Decisão 20. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se; a) Julgar procedente a exceção de ilegitimidade ativa da impugnante «Lista A» no Processo n.º 141/18; b) Julgar improcedente a exceção de ilegitimidade dos autores no Processo n.º 141/18; c) Julgar procedente a exceção de intempestividade das ações intentadas pelos impugnantes nos Pro- cessos n. os 141/18 e 162/18; e, em consequência, d) Não conhecer do objeto das ações intentadas nos Processos n. os 141/18 e 162/18. Lisboa, 24 de abril de 2018. – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro – Gonçalo Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 28 de maio de 2018. 2 – Os Acórdãos n. os 317/10, 4/14 e 5 76/14 e stão publicados em Acórdãos, 78.º, 89.º e 90.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 696/14 e 294/17 e stão publicados em Acórdãos, 91.º e 99.º Vols., respetivamente.

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