TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

813 acórdão n.º 219/18 18. Ora – neste quadro de «intervenção mínima» –, a pretensão dos impugnantes de verem sindicada a validade e regularidade do ato eleitoral impugnado em primeira e única instância pelo Tribunal Constitu- cional, em ação de impugnação diretamente interposta para esta instância judicial sem prévio esgotamento (ou sequer, uso) dos meios legal e estatutariamente previstos para a correspondente fiscalização interna da validade e regularidade das eleições impugnadas, encontra dificuldades assinaláveis. Em primeiro lugar, a invocação da inexistência dos meios internos de controlo de validade e regulari- dade das eleições dos titulares dos órgãos do partido político deve ser confrontada com a lei e os estatutos do partido político em causa. É que a previsão de um órgão de jurisdição, também com competência para fiscalizar a validade e a regularidade das eleições internas do partido encontra expressão quer na lei [assim os artigos 24.º, alínea c), e 34.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio – prevendo este último artigo expressa- mente que «Os atos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato»], quer nos próprios Estatutos do PDR [artigos 9.º, n.º 1, alínea e) , 14.º e 15.º, n.º 2]. O previsto Conselho Jurisdicional configura-se, assim, como um órgão partidário de existência obrigatória, que exerce competências modeladas na própria lei. Nesta sequência, a pretendida aplicação da norma prevista no n.º 7 do artigo 103.º-C da LTC – a qual, recorde-se, enquadra as situações em que «os estatutos do partido não previrem meios internos de apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral» –, não encontra aplicação direta na situação dos autos (pois os Estatutos do PDR efetivamente preveem a competência fiscalizadora do Conselho Jurisdicional). Tenha-se ainda em atenção que a exigência de prévio esgotamento dos meios internos de impugna- ção tem sido entendida, na jurisprudência do Tribunal Constitucional, de forma particularmente exigente, procurando-se também no quadro legal os meios internos de fiscalização mesmo que não expressamente previstos nos estatutos do partido, quer para o efeito de não ver cumprido o ónus de prévio esgotamento dos meios internos de fiscalização previstos na lei, que se entende diretamente aplicável no silêncio dos estatutos partidários (assim, Acórdão n.º 317/10), quer para o efeito de apreciação da tempestividade de ação inter- posta na sequência de intervenção de controlo interno por recurso a meio não expressamente previsto nos estatutos (assim, Acórdão n.º 696/14). A situação dos auto não encontra, deste modo, expresso respaldo no regime processual estabelecido ao longo dos vários números do artigo 103.º-C da LTC, seja por não se mostrarem esgotados os meios internos de impugnação das eleições cuja validade e regularidade se pretende ver apreciada (n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC), seja por não se tratar, em bom rigor, de falta de previsão (quer legal, quer estatutária) de meio adequado à fiscalização interna do ato eleitoral posto em crise pelos impugnantes (n.º 7 do artigo 103.º-C da LTC). Acresce que a norma legal em causa – mesmo que por pretensa interpretação extensiva, como preten- dido – não tem a virtualidade de fundar uma razão justificativa para a preterição da regra contida no n.º 3 do mesmo artigo quando, como se sustenta que ocorre in casu , vicissitudes de funcionamento do órgão jurisdicional inviabilizam (ao menos temporariamente) o recurso ao mesmo. Isto, na medida em que a norma prevista no n.º 7 do artigo 103.º-C da LTC, até na sua formulação, encontra, no domínio do atual regime de impugnação de atos eleitorais, um limitado campo de aplicação. É certo que o legislador, em 1998, estatuiu que «se os estatutos do partido não previrem meios internos de apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral, o prazo para impugnação é de cinco dias a contar da data da realização da eleição, salvo se o impugnante não tiver estado presente, caso em que esse prazo se contará da data em que se tornar possível o conhecimento do acto eleitoral, seguindo-se os trâmites previstos nos dois números anteriores, com as adaptações necessárias, uma vez apresentada a petição.» (artigo 103.º-C, n.º 7, da LTC, aditado pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro). Cumpre, porém, considerar que à data da aprovação e entrada em vigor da norma ora citada o regime jurídico-legal dos partidos políticos, consubstanciado no Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de novembro (suces- sivamente alterado pelos Decretos-Leis n. os 126/75, de 13 de março, e 195/76, de 16 de março, e pela Lei n.º 110/97, de 16 de setembro), não se propunha regular a estrutura orgânica dos partidos, deixando em aberto

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