TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
812 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 17. Ora, o Tribunal Constitucional, em jurisprudência firme e reiterada, tem entendido enquadrar os seus poderes de sindicância da atividade partidária num princípio de contenção ou de intervenção mínima, cujas projeções – processuais e substantivas – encontram, desde logo, tradução na exigência de prévio esgo- tamento dos meios internos de impugnação, como condição ou pressuposto necessário do próprio recurso ao Tribunal Constitucional. Assim no Acórdão n.º 576/14: «Da impugnabilidade do ato sindicado 9. Conforme o Tribunal Constitucional vem repetindo, a admissão dos processos impugnatórios das eleições de titulares de órgãos de partidos políticos ou das deliberações dos órgãos partidários rege-se por um princípio de “intervenção mínima”. Como se referiu no Acórdão n.º 497/10: Não obstante concorrerem para a organização e para a expressão da vontade popular (artigo 10.º, n.º 12 da CRP), e deterem por isso funções e competências relevantes no domínio da organização do poder político (artigos 114.º; 151.º, n.º 1; 180.º da CRP), os partidos políticos são, na sua raiz, expressão do exercício da liberdade de associação. Nesses termos, e conforme o reconhece a Constituição nos artigos 51.º e 46.º, gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações. É certo que tal autonomia conhece sempre limites, impostos pela ordem constitucional no seu conjunto. Para além daqueles que valem, em geral, para todas as associações, são aplicáveis à ordenação da vida interna dos partidos, pelas funções políticas que constitucional- mente são conferidos a estes últimos, não apenas os limites decorrentes do necessário respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política (n.º 2 do artigo 10.º), mas ainda os decorrentes dos princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (n.º 5 do artigo 51.º). É em razão destes limites, que conformam, por força da Constituição, o ordenamento interno dos partidos, que se atribui ao Tribunal Constitucional competência para, nos termos da lei, julgar ações de impugnação de eleições e deliberações dos órgãos partidários [artigo 223.º, n.º 2, alínea h) da CRP]. Os termos em que são recorríveis tais eleições e deliberações são fixados pela LTC. E são-no de modo a que se obtenha a necessária concordância prática entre os dois princípios constitucionais atrás mencionados: por um lado, o princípio da autonomia na ordenação da vida interna de cada instituição partidária; por outro, o princípio da necessária submissão dessa organização interna aos limites que lhe são constitucionalmente impostos.» É, pois, neste quadro de «intervenção mínima», que a presente ação deverá ser julgada. 10. Da matriz de intervenção mínima resulta, desde logo, a exigência de o impugnante prover ao esgotamento de todos os meios internos de impugnação previstos nos estatutos partidários para apreciação da validade e regula- ridade do ato impugnado, conforme prescrito no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC ( ex vi , n.º 3 do artigo 103.º-D do mesmo diploma).» Na mesma linha, mas tomando em atenção também o disposto na Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio (Lei dos Partidos Políticos), o entendimento profes- sado no Acórdão n.º 820/14: «Deste princípio de intervenção mínima resulta, por um lado, a imposição de um sistema de impugnação unitária das deliberações dos órgãos dos partidos relativas a eleições dos seus titulares, o que significa que a impug- nação de atos preparatórios ou interlocutórios do processo eleitoral perante o Tribunal Constitucional, só deve ser efetuada, a final, com a impugnação do próprio ato eleitoral (assim, Acórdãos n. os 2/2011, 145/2013, 147/2014 e 487/2014) e, por outro, a exigência de prévia exaustão de todos os meios impugnatórios internos previstos nos estatutos partidários para apreciação da validade e regularidade do ato impugnado, conforme prescrito no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC e expressamente confirmado na Lei dos Partidos Políticos, de acordo com o n.º 3 do artigo 34.º da Lei Orgânica n.º 2/2003 de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio (cfr., por todos, Acórdão n.º 317/10).»
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