TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
811 acórdão n.º 219/18 de uma lacuna, da norma que o intérprete criaria, se houvesse que legislar dentro do espírito do sistema (cf. n.º 3 do artigo 10.º do Código Civil). Não lhes assiste, todavia, razão. 8. Contrariamente ao que é alegado, o CNJ – órgão que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º dos Estatutos do PURP, é o competente para “[c]onhecer e decidir dos recursos que tenham por objeto apreciar a validade de quaisquer atos praticados dentro do Partido, incluindo atos eleitorais internos” −, não se encontrava inativo no momento em que a presente ação de impugnação foi interposta. Da prova documental junta aos autos extrai-se, é certo, que quatro dos cinco membros originariamente eleitos para o CNJ apresentaram a respetiva demissão do cargo, tendo-o feito, três deles, por comunicação escrita datada de 10 de março de 2017 (cf. fls. 180, 182 e 184). Simplesmente, desses elementos extrai-se também que, no âmbito do Congresso Extraordinário do PURP, rea- lizado no dia 29 de abril de 2017, para além da aceitação dos quatro pedidos de demissão acima referidos – o que sucedeu por meio de votação, com vinte e sete votos a favor, zero contra e duas abstenções −, se procedeu à eleição e subsequente empossamento dos cinco novos membros do CNJ, órgão que passou a ser desde então integrado por António Faustino da Cunha, Edgar Santos Almeida, Laurinda Vasconcelos Teixeira Castro, José António Gouveia Xavier e Maria da Graça Azevedo (cf. Ata do Congresso, junta a fls. 214-231). Quer isto significar que, diversamente do que é alegado, o CNJ − órgão ao qual caberia a apreciação prévia das pretensões impugnatórias deduzidas nos presentes autos −, não se encontrava inativo, por falta de quórum, à data da propositura da presente ação. Daí que os impugnantes não se encontrassem impedidos – e por isso dispensados – de proceder ao esgotamento prévio dos meios impugnatórios internos, que se disse já constituir uma condição de admissibilidade do tipo de intervenção, meramente subsidiária, cometida a este Tribunal. 9. Não se ignora que, entre as pretensões deduzidas através da presente ação de impugnação, se contam a anulação do Congresso do PURP, no âmbito do qual foram eleitos e empossados os novos membros do CNJ, bem como a invalidação do próprio ato eleitoral que aí teve lugar. Tal circunstância, todavia, em nada afeta a conclusão para que se apontou já. Do ponto de vista do esgotamento prévio dos meios impugnatórios internos, o facto de os impugnantes não reconhecerem a validade e/ou regularidade da eleição que conduziu à nova composição do CNJ não constitui fundamento suficiente para legitimar a recusa do respetivo acionamento prévio, sendo certo que da mera inter- posição da presente ação de impugnação não decorre, sem mais, que o referido órgão não se encontre a funcionar regularmente – facto que, importa sublinhá-lo, é autónomo relativamente à estrita legalidade do ato de eleição dos seus membros. Na ausência de qualquer elemento indiciador de que o CNJ não se encontre em efetividade de funções desde a data da eleição e empossamento dos seus novos membros, inexiste qualquer justificação plausível ou idónea para afastar, no presente caso, a exigência de esgotamento dos meios impugnatórios internos. E, ainda que o facto de estar em causa uma disputa sobre a validade das eleições ocorridas pudesse porventura indiciar que a pretensão dos impugnantes não iria ser atendida pelo CNJ, tal suposição constituiria sempre fundamento insuficiente e impres- tável para dispensar a observância do ónus de esgotamento dos meios impugnatórios internos. Em suma: não tendo os impugnantes recorrido previamente, conforme se encontravam legal e estatutariamente obrigados, ao órgão do PURP com competência jurisdicional para, em última instância, conhecer da impugnação das eleições e deliberações tomadas pelos órgãos nacionais do Partido – o CNJ –, desse modo esgotando os meios impugnatórios internos, fica prejudicada a possibilidade de conhecimento do objeto da presente ação de impug- nação.» Ora, sendo certo que para a decisão então proferida foi ponderada a circunstância de o órgão juris- dicional do partido em causa – com uma nova composição – se encontrar em funções (o que, segundo os elementos dos presentes autos, não se reproduz no caso agora em análise), não menos certo é que se teve por necessário o recurso aos meios internos de fiscalização das eleições partidárias então impugnadas, mesmo que constituídos na sequência dessas eleições.
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