TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
810 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Este facto mostra-se corroborado na resposta do partido político impugnado («Sucede que tal órgão não se encontra em funcionamento em virtude da recente morte do seu Presidente, Dr. Manuel Antão, e subse- quente demissão dos seus membros», cfr. Resposta do PDR, supra transcrita em I, 6.). Tomando a circunstância invocada como um dado de facto e na falta de disposição estatutária que pudesse responder a uma situação como a descrita, designadamente por recurso a regime de suplência ou a outras regras habilitadas a manter a atividade do órgão em causa, até nova designação/eleição dos respetivos titulares, pelos membros demissionários – e não cabendo ao Tribunal Constitucional, no âmbito das presen- tes ações, aferir se dos princípios gerais de funcionamento de órgãos colegiais resultaria a obrigatoriedade de funcionamento do órgão em causa até designação e tomada de posse de novos titulares –, cumpre apreciar as consequências que a vicissitude invocada acarreta para a análise do cumprimento das exigências processuais inerentes às ações de impugnação de eleições partidárias, para efeitos de aplicação do artigo 103.º-C da LTC. A questão colocada, pese embora não encontre correspondência na generalidade das situações previa- mente trazidas ao Tribunal Constitucional em matéria de aferimento do pressuposto de prévio esgotamento dos meios impugnatórios previstos para o efeito do recurso a este Tribunal, não é absolutamente inédita. Com efeito, questão próxima da que nos ocupa foi analisada num recente acórdão do Tribunal Consti- tucional, no qual foi invocado pelos impugnantes a circunstância de falta de quórum do órgão de jurisdição do partido então impugnado como justificação para o incumprimento do ónus previsto no n.º 3 do artigo 103.º-C, requerendo-se então a aplicação (analógica) da regra contida no n.º 7 da mesma disposição legal. Assim se ponderou no Acórdão n.º 294/17: «(…) Conforme estabelecido nos artigos 103.º-C, n.º 3, e 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC, as ações de impugnação – seja de eleição de titulares de órgãos partidários, seja de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos – apenas são admissíveis se, e apenas se, tiverem sido esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação e das eleições impugnadas. Tal exigência, conforme igualmente notado na jurisprudência constitucional, implica o esgotamento de todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral ou de delibe- rações abrangendo também, por identidade de razão, os meios impugnatórios internos que resultem de imposição legal, mesmo que não expressamente previstos nos Estatutos (cf. Acórdão n.º 317/10). Na medida em que as deliberações impugnáveis terão de traduzir a última palavra do órgão estatutariamente competente, o acesso ao Tribunal Constitucional encontra-se, nestes casos, subordinado a uma exigência de exaus- tão dos meios impugnatórios internos do partido político, encontrando-se excluída a possibilidade de tutela através do recurso direto a este Tribunal, que surge, ao invés, como um órgão de controlo meramente subsidiário à luz do princípio da intervenção mínima. 7. No caso presente, são os próprios impugnantes que, a título prévio, suscitam a questão relativa à preterição dos meios impugnatórios internos – que reconhecem ter ocorrido –, na tentativa de justificar – e tornar desse modo irrelevante – a não verificação do correspondente pressuposto. A justificação apresentada prende-se com o facto de o Conselho de Jurisdição Nacional do PURP (doravante, “CJN”) – órgão integrado por cinco elementos (cf. artigo 30.º dos Estatutos do PURP) – se encontrar alegadamente inativo, por falta de quórum, em virtude da demissão de quatro dos seus titulares – mais concretamente dos vogais Lídia Cardoso, Ana Paula Fidalgo e Vítor Nunes, bem como do próprio impugnante António Marafuga. Por força de tal circunstancialismo, consideram os impugnantes que a possibilidade de contestar previamente, através dos meios contenciosos internos do Partido, as deliberações e eleições nos presentes autos impugnadas se encontrava, “por falta de efeito útil”, à partida inviabilizada, nada mais lhes tendo, por isso, restado senão a ime- diata interposição, junto deste Tribunal, da presente ação de impugnação, intentada com fundamento na grave violação das regras essenciais relativas à competência e ao funcionamento democrático do partido. Em face do descrito circunstancialismo, entendem os impugnantes que deverá proceder-se a uma aplicação analógica do n.º 7 do artigo 103.º-C da LTC, ex vi n.º 3 do artigo 103.º-D, ou, entendendo-se ocorrer a existência
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=