TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
81 acórdão n.º 225/18 5 – É proibido qualquer tipo de pagamento ou a doação de qualquer bem ou quantia dos beneficiários à gestante de substituição pela gestação da criança, exceto o valor correspondente às despesas decorrentes do acom- panhamento de saúde efetivamente prestado, incluindo em transportes, desde que devidamente tituladas em docu- mento próprio. 6 – Não é permitida a celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição quando existir uma rela- ção de subordinação económica, nomeadamente de natureza laboral ou de prestação de serviços, entre as partes envolvidas. 7 – A criança que nascer através do recurso à gestação de substituição é tida como filha dos respetivos benefi- ciários. 8 – No tocante à validade e eficácia do consentimento das partes, ao regime dos negócios jurídicos de gestação de substituição e dos direitos e deveres das partes, bem como à intervenção do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e da Ordem dos Médicos, é aplicável à gestação de substituição, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 14.º da presente lei. 9 – Os direitos e os deveres previstos nos artigos 12.º e 13.º são aplicáveis em casos de gestação de substituição, com as devidas adaptações, aos beneficiários e à gestante de substituição. 10 – A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição é feita através de contrato escrito, estabe- lecido entre as partes, supervisionado pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, onde devem constar obrigatoriamente, em conformidade com a legislação em vigor, as disposições a observar em caso de ocor- rência de malformações ou doenças fetais e em caso de eventual interrupção voluntária da gravidez. 11 – O contrato referido no número anterior não pode impor restrições de comportamentos à gestante de substituição, nem impor normas que atentem contra os seus direitos, liberdade e dignidade. 12 – São nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou onerosos, de gestação de substituição que não respeitem o disposto nos números anteriores.» Os restantes artigos da LPMA mencionados pelos requerentes com referência à gestação de substitui- ção, nomeadamente os artigos 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 1, 5.º, n.º 1, 14.º, n. os 5 e 6, 15.º, n.º 1 e 5, 16.º, n.º 1, 30.º alínea p) , 34.º, 39.º e 44.º, n.º 1, alínea b) , enfermarão, segundo os próprios, de inconstitucionalidade meramente consequencial. Saliente-se, em todo o caso, que a mesma Lei n.º 25/2016 também modificou o artigo 39.º da LPMA – que, de resto, tem uma epígrafe idêntica à do artigo 8.º («Gestação de substituição») – respeitante à incri- minação da gestação de substituição, passando a punir, além do mais, não só quem, enquanto beneficiário ou gestante de substituição, concretizar contratos de gestação de substituição a título oneroso (cfr. os n. os 1 e 2 do artigo 39.º) – o que já se encontrava previsto na redação originária da LPMA (vide o respetivo artigo 39.º, n.º 1) –, como também quem, enquanto beneficiário ou gestante de substituição, concretizar contratos de gestação de substituição a título gratuito, mas fora dos casos previstos nos n. os 2 a 6 do artigo 8.º (cfr. os n. os 3 e 4 do artigo 39.º). A modificação da versão originária da LPMA no domínio da gestação de substituição foi sugerida, por diversas vezes, pelo próprio CNPMA, com a seguinte fundamentação, acolhida nas iniciativas legislativas que culminaram na aprovação da Lei n.º 25/2016: «Não se afigura justo nem eticamente fundamentado, sendo antes injusto e desproporcionado, barrar a pos- sibilidade de ter filhos a pessoas impossibilitadas de procriar em situações medicamente verificadas e justificadas, quando as mesmas em nada contribuíram para a situação em que se encontram” (v., por exemplo, o Relatório Referente à Atividade Desenvolvida no Ano de 2010 , p. 37; ou o Parecer n.º 27/CNPMA/2012). 8. A primeira grande diferença a assinalar entre a versão originária e as alterações de 2016 é de ordem terminológica: a expressão «maternidade de substituição» é substituída pela expressão «gestação de substitui- ção». No Parecer n.º 63/CNECV/2012 – que justamente apreciou dois projetos de lei apresentados, um por
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