TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

809 acórdão n.º 219/18 2 – O impugnante deve justificar a qualidade de militante com legitimidade para o pedido e deduzir na peti- ção os fundamentos de facto e de direito, indicando, designadamente, as normas da Constituição, da lei ou dos estatutos que considere violadas. 3 – A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral. 4 – A petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do acto eleitoral. 5 – Distribuído o processo no Tribunal Constitucional, o relator ordenará a citação do partido político para responder, no prazo de cinco dias, com a advertência de que a resposta deve ser acompanhada da acta da eleição, dos requerimentos apresentados nas instâncias internas pelo impugnante, das deliberações dos competentes órgãos e de outros documentos respeitantes à impugnação. 6 – Aplica-se ao julgamento da impugnação o disposto nos n. os 4 a 6 do artigo 102.º-B, com as adaptações necessárias, devendo a decisão do Tribunal, em secção, ser tomada no prazo de 20 dias a contar do termo das dili- gências instrutórias. 7 – Se os estatutos do partido não previrem meios internos de apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral, o prazo para impugnação é de cinco dias a contar da data da realização da eleição, salvo se o impugnante não tiver estado presente, caso em que esse prazo se contará da data em que se tornar possível o conhecimento do acto eleitoral, seguindo-se os trâmites previstos nos dois números anteriores, com as adaptações necessárias, uma vez apresentada a petição. 8 – Da decisão final cabe recurso, restrito à matéria de direito, para o plenário do Tribunal, a interpor no prazo de 5 dias, com a apresentação da respectiva alegação, sendo igualmente de 5 dias o prazo para contra-alegar, após o que, distribuído o processo a outro relator, a decisão será tomada no prazo de 20 dias.» Com efeito, no caso dos autos, os autores vêm impugnar o ato eleitoral realizado em 10 de fevereiro de 2018, que teve em vista a eleição dos membros do Conselho Nacional do PDR, enquadrando-se a sua pretensão no meio impugnatório previsto e regulado na disposição legal transcrita. Como especificidade da situação dos autos, o recurso ao meio impugnatório previsto teve lugar sem precedência de prévia intervenção fiscalizadora do órgão jurisdicional do partido político impugnado (artigo 103.º-C, n.º 3), pelo que quer as impugnações apresentadas pelos impugnantes, quer a exceção de intempes- tividade deduzida pelo partido impugnado não se referem ao termo inicial do prazo de impugnação contado da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral (artigo 103.º-C, n.º 4), mas antes têm por referência a data das próprias eleições (impugnação deduzida no Processo n.º 141/18) ou a data em que se tornou pos- sível o conhecimento dessas eleições (impugnação deduzida no Processo n.º 162/18), por apelo à aplicação das normas contida no n.º 7 do artigo 103.º-C da LTC. Deste modo, a apreciação da questão de (in)tempestividade das impugnações apresentadas no Tribunal Constitucional não pode deixar de ser precedida da apreciação das exigências processuais que o legislador entendeu estabelecer no domínio das ações de impugnação das eleições de titulares de órgãos partidários, como pretendido nos presentes autos, ponderando-se também as circunstâncias específicas invocadas nos autos em favor da aplicação do específico regime previsto no n.º 7 do artigo 103.º-C da LTC. 16. No caso dos autos, invocam os impugnantes (como expresso no requerimento apresentado no âmbito do Processo n.º 141/18 e resulta implícito do requerimento apresentado no âmbito do Processo n.º  162/18) que não puderam recorrer ao órgão de jurisdição interno do partido – o Conselho Jurisdicional – para a requerida fiscalização interna da validade e regularidade do ato eleitoral ora impugnado pelo facto de o órgão em causa estar inativo desde setembro de 2017, na sequência da morte do respetivo Presidente e demissão dos demais membros.

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