TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
808 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 13.2. Exceciona depois o partido impugnado a ilegitimidade dos autores no Processo n.º 141/18 para a presente ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partido político, em virtude de aqueles não terem justificado a qualidade de militantes. De facto, o n.º 2 do artigo 103.º-C da LTC, prescreve que «o impugnante deve justificar a qualidade de militante com legitimidade para o pedido», reportando-se, assim, à alegação e justificação da qualidade de «eleitor» ou de «candidato» a que se reporta o n.º 1 do mesmo artigo da LTC. Ora, a qualidade de «militante com legitimidade», não obstante não alegada ou justificada de forma expressa pelos impugnantes, decorre limpidamente dos cadernos eleitorais definitivos que foram anexos aos autos (fls. 109-114) e, bem assim, da listagem dos elementos da Lista A Candidata ao Conselho Nacional do Partido Democrático Republicano (fls. 108), razão pela qual se julga improcedente a exceção deduzida pelo impugnado. B.2) Da questão de (in)tempestividade 14. Sobre a questão da extemporaneidade pronunciaram-se os impugnantes no Processo n.º 141/18, sustentando, em síntese, que as eleições impugnadas se realizaram em 10 de fevereiro de 2018; que invoca- ram nesse dia diversas irregularidades e invalidades; que a Comissão Eleitoral se pronunciou na ata n.º 6, datada do mesmo dia 10 de fevereiro de 2018; que os representantes da Lista A já não se encontravam pre- sentes no momento de assinatura da ata; que do teor da mesma só tiveram conhecimento no dia seguinte (11 de fevereiro de 2018) e, por isso mesmo, o prazo só começou a contar em 12 de fevereiro de 2018; e que, em qualquer caso, «se tivesse ocorrido, um dia, ou dois de atraso, sempre os impugnantes teriam que ser notificados para cumprimento do disposto no art.º 139, do CPC.» (cfr. Resposta dos impugnantes no Processo n.º 141/18, supra transcrita em I, 8.1). Os impugnantes no Processo n.º 162/18, reproduzindo os factos e razões já apresentados no respetivo requerimento de impugnação, sustentaram que não estiveram presentes no ato eleitoral do dia 10 de feve- reiro de 2018, no qual participaram através de voto por correspondência; que solicitaram, em 20 de fevereiro de 2018 e 21 de fevereiro de 2018, informações sobre o ato eleitoral ao cabeça da lista A ; que o mesmo respondeu referindo-se a alguns detalhes das eleições e remetendo para «um extenso comunicado em que se dava a conhecer de todas as peripécias do acto eleitoral desde a sua marcação e até encerramento das urnas»; que esses «factos que eram do total desconhecimentos dos impugnantes e que só os conheceram após terem recebido a resposta do Cabeça da Lista A»; que impugnaram o ato eleitoral em 22 de fevereiro de 2018, nos termos do disposto no artigo 103.º-C, n.º 7, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, «isto é, no prazo legal, nada havendo a censurar (..) pois, só nas datas referidas, isto é, em 20 de fevereiro de 2018 e 21 de fevereiro de 2018, foi possível aos impugnantes saberem como decorreu o acto eleitoral» (cfr. Resposta dos impugnantes no Processo n.º 162/18, supra transcrita em I, 8.2). 15. Verifica-se, primeiramente, que quer o partido impugnado, quer os impugnantes tomam por refe- rência, para efeitos de determinação do termo inicial do prazo de interposição da ação no Tribunal Constitu- cional, a norma contida no n.º 7 do artigo 103.º-C da LTC e não a norma contida no n.º 4 do mesmo artigo. Assim se dispõe no artigo 103.º-C da LTC: «Artigo 103.º-C Acções de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos 1 – As acções de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos podem ser instauradas por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida.
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