TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

807 acórdão n.º 219/18 titulares de órgãos dos partidos. Apenas as deliberações que não se insiram no procedimento tendente à rea- lização de eleições internas devem considerar-se abrangidas pelo campo de aplicação do n.º 2 artigo 103.º-D da LTC.» (cfr. Acórdão n.º 725/14). Ora, no caso verifica-se que o objeto da ação – tal como delimitado pelos impugnantes – é referente a um ato eleitoral interno, sendo a discordância dos impugnantes dirigida a vários aspetos do procedimento conducente à preparação e realização do ato eleitoral impugnado, sem que daí decorra a autonomização da impugnação dos atos do procedimento eleitoral em causa para o efeito da convocação do meio processual residual previsto no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC. Assim sendo, apenas se pode configurar a presente ação como uma ação de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partido político, prevista e regulada no artigo 103.º-C da LTC. Neste enquadramento, cumpre apreciar e decidir, começando pela apreciação das questões prévias sus- citadas pelo partido político impugnado que, em seu entendimento, obstam ao conhecimento das ações intentadas junto deste Tribunal.  B) Das questões prévias suscitadas pelo impugnado PDR 12. Na sua resposta, o partido político impugnado PDR vem invocar três ordens de razões que obstam ao conhecimento das ações intentadas pelos impugnantes: a extemporaneidade das ações interpostas; a ilegi- timidade processual da designada «Lista A» e a falta de comprovação da legitimidade processual (qualidade de militantes) pelos impugnantes. No exercício do contraditório, os impugnantes vieram responder, contraditando apenas a exceção da extemporaneidade das ações; no demais, reiteram as invocadas irregularidades reportadas ao ato eleitoral impugnado. Cumpre começar pelas exceções não contraditadas. B.1) Das questões de (i)legitimidade 13. O impugnado, na resposta por si apresentada, invocou, além do mais, a ilegitimidade da impug- nante Lista A e a falta de comprovação da legitimidade dos impugnantes no Processo n.º 141/18. 13.1. Exceciona o impugnado a ilegitimidade da «Lista A» para a propositura de uma ação de impug- nação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, em face da norma constante do n.º 1 do artigo 103.º-C da LTC, segundo a qual «as ações de impugnação podem ser instauradas por qualquer militante que na eleição em causa seja eleitor ou candidato». Assiste-lhe razão. A primeira impugnação junta aos autos (cfr. fls. 4-6) foi efetivamente apresentada pela designada «lista A concorrente às Eleições para o Conselho Nacional do PDR – Partido Democrático Republicano (…) representada pelos citados membros da citada lista A abaixo assinados» (José Augusto Vaz, Joaquim Corista, Francisco António de Carvalho Guarda e António da Silva Arantes, cfr. fls. 6), o que, não se confinando ao universo dos quatro signatários da impugnação (pois expressamente se intitulando meros representantes da designada «lista A»), também, em qualquer caso, não se poderia fazer corresponder a todos e a cada um dos elementos que integram a referida lista, enquanto candidatos às eleições (e possíveis legítimos impugnantes). Aliás, não apenas os impugnantes José Augusto Vaz, Joaquim Corista, Francisco António de Carvalho Guarda e António da Silva Arantes vieram «substituir» a primeira petição inicial, apresentando requeri- mento subscrito em nome próprio, como, em sequência, para efeitos do exercício do direito de contraditório pelos impugnantes, não houve lugar à notificação da lista apresentada nas eleições partidárias impugnadas, enquanto tal, mas apenas dos identificados impugnantes no Processo n.º 141/18. Mostra-se, assim, procedente a exceção deduzida pelo partido impugnado quanto à autora Lista A .

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