TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
806 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL apenas com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (artigo 103.º-D, n.º 2). A estes meios de impugnação, consagrados na Constituição e regulados na LTC, acresceu o legislador o meio preliminar ou incidental da suspensão da eficácia dos atos partidários impugnados, que regulou no artigo 103.º-E da LTC. 10. Verifica-se que as presentes ações foram intentadas ao abrigo do artigo 103.º-C da LTC e têm por objeto, segundo os impugnantes em ambos os processos, as eleições para o Conselho Nacional do PDR- -Partido Democrático Republicano, realizadas no passado dia 10 de fevereiro de 2018 (cfr. requerimento apresentado pela «Lista A» concorrente às eleições identificadas, supra transcrito em I, 2. e requerimento apresentado por José Augusto Vaz, Joaquim Corista, Francisco António de Carvalho Guarda e António da Silva Arantes, supra transcrito em I, 3., no âmbito do Processo n.º 141/18; requerimento apresentado por João Gilberto Ramos de Abreu e Paulo Jorge Falcão Casquilha, supra transcrito em I, 4., no âmbito do Pro- cesso n.º 162/18). Contudo, no requerimento apresentado por José Augusto Vaz, Joaquim Corista, Francisco António de Carvalho Guarda e António da Silva Arantes, em substituição do requerimento apresentado pela designada «Lista A», os impugnantes referem que vêm impugnar e recorrer «ao abrigo do artigo 103.º-C números 1, 2, 3, 4 e 103.º-D, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional». Ora, assim sendo, no caso dos autos, do requerimento apresentado por José Augusto Vaz, Joaquim Corista, Francisco António de Carvalho Guarda e António da Silva Arantes resultam duas diferentes qualifi- cações da respetiva impugnação. Os impugnantes visam, por um lado, a anulação de um ato eleitoral interno, respeitante à eleição do Conselho Nacional do PDR – Partido Democrático Republicano, com invocação do meio processual previsto no artigo 103.º-C da LTC, mas também configuram a ação como uma forma de defesa da legalidade interna do partido em causa, convocando o meio residual de impugnação previsto no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, segundo o qual pode ainda qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido. 11. A este respeito, desde logo, há que sublinhar que não ressalta com clareza qual o objeto da ação alegadamente sustentada no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC. Com efeito, no requerimento subscrito pelos identificados impugnantes no âmbito do Processo n.º 141/18 não se encontram devidamente identificadas quais as deliberações dos órgãos partidários que consideram incorrerem em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido. De facto, nos pontos I, II e III da impugnação não é feita qualquer referência a deliberação de órgão partidário; no ponto IV referem-se simplesmente os atos de designação das datas do ato eleitoral, sem apre- sentação de qualquer razão para a respetiva impugnação; no último ponto (X) é expressamente invocada a intenção de «ser o Acto Eleitoral do dia 10-02-2018 declarado nulo», o que antes se enquadra no meio impugnatório previsto no artigo 103.º-C da LTC. Apenas se podem encontrar nos pontos V a IX da impug- nação algumas referências a deliberações da Comissão Eleitoral merecedoras da discordância dos impugnan- tes, sem que, mesmo assim, sejam convocados pelos impugnantes os fundamentos taxativamente fixados na lei para a respetiva impugnação (grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funciona- mento democrático do partido). Tanto bastaria para ilustrar a inidoneidade do meio impugnatório invocado – o previsto no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC – para sustentar a pretensão dos impugnantes. Acresce – e tal mostra-se determinante na qualificação da presente ação – que, como já foi afirmado pelo Tribunal Constitucional (assim, designadamente, nos Acórdãos n. os 4/14 e 725/14), «o artigo 103.º-D da LTC reveste um caráter residual em relação ao artigo 103.º-C, respeitante à impugnação de eleições de
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