TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

805 acórdão n.º 219/18 15 – Ora só no dia 21/02/2018, os impugnantes tiveram conhecimento do que atras se referiu, e por isso o prazo só começou a contar no dia 21/02/2018, tendo as impugnações entrado nesse Tribunal dentro o prazo legal. 16 – A contestação procura atacar os vários pontos aduzidos pelos impugnantes, esqueceu-se porém de alguns, nomeadamente o triste espetáculo do Presidente do Partido em defesa da Gracinda Pimenta, 17 – A insanável irregularidade do encerramento das Urnas, que decorria entre as 10h e as 19h do dia 10/02/2018 (doc. 20) junto aos autos e o encerramento das mesmas urnas às 18 horas do mesmo dia 10/02/2018 Doc. 21 (ata 6) o que constitui a nulidade de todo o acto eleitoral, o que se invoca, 18 – Finalmente não podemos deixar passar em claro o que se afirma no art. 67 da contestação, imagem e reputação!? 19 – O que provoca a má imagem, e falta de reputação são os que nele se movimentam, – a fraude da publicação no site do Partido do denominado Regulamento de Quotizações. – a violência gratuita do Presidente do Partido sobre um membro da Comissão eleitoral. – a validação da contagem de votos, nomeadamente os votos que foram organizados de forma caciqueira na Madeira e que vieram em “envelope contentor” violando o regulamento eleitoral. – a falta de transparência, na actuação dos membros do partido, a falta de prestação de contas, que segundo parece, não são prestadas desde 2015. – a não actuação democrática, e alguns episódios que não abonaram em nada o Partido, conduzindo-o quase a zero. 20 – Por tudo isto, um grupo de militantes, procuram dar um novo rumo ao partido, esse sim, digno, transpa- rente, democrático, onde todos possam expressar livremente as suas opiniões.». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Dos meios processuais invocados 9. O contencioso partidário encontra-se regulado na LTC, nos termos dos aditamentos trazidos pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, com a finalidade de adaptar a LTC às novas exigências constitucionais resultantes da Revisão Constitucional de 1997. Com efeito, dessa revisão constitucional resultou a norma contida no n.º 5 do artigo 51.º da Constituição, nos termos da qual «os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros». Nessa ocasião, o legislador de revisão veio alargar a competência do Tribunal Constitucional em relação aos partidos políticos, tendo passado a competir-lhe o julgamento das «ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis» [artigo 223.º, n.º 2, alínea  h) , da Constituição]. Assim tipificados, são dois os tipos de ações passíveis de julgamento por parte do Tribunal Constitucio- nal previstos na Constituição e enunciadas também no artigo 9.º, alínea d) , da LTC: as ações de impugna- ção de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e as ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos. Com efeito, a Constituição e a LTC consagraram um princípio de tipici- dade das acções de impugnação relativas ao funcionamento interno dos partidos políticos, referindo-se ape- nas às acções de impugnação de eleição de titulares de órgãos (artigo 103.º-C) e às acções de impugnação de deliberação tomada por órgãos, incluindo neste último caso as decisões punitivas, tomadas em processo dis- ciplinar em que é arguido o impugnante (artigo 103.º-D, n.º 1, primeira parte, da LTC), as deliberações que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação nas actividades do partido por parte do impugnante (artigo 103.º-D, n.º 1, segunda parte, da LTC) e ainda outras deliberações dos órgãos partidários, mas

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