TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
804 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – a falta de transparência, na actuação dos membros do partido, a falta de prestação de contas, que segundo parece não são prestadas desde 2015. – A não actuação democrática, e alguns episódios que não abonaram em nada o Partido, conduziram-no quase a cinzas. 20 – Por tudo isto, os membros da Lista A, procuram dar um novo rumo, esse sim digno, transparente, demo- crático, onde todos possam expressar as suas opiniões livremente.». 8.2. Os impugnantes Paulo Jorge Falcão Casquilha e João Gilberto Alberto Ramos de Abreu responde- ram nos seguintes termos (cfr. fls. 207-208 verso): «Paulo Jorge Falcão Casquilha e João Gilberto Ramos de Abreu, tendo sido notificados do Douto despacho de V. Exa, vem dizer o seguinte; 1 – Salvo o devido respeito, os impugnantes deduziram a impugnação dentro do prazo legal, pois tendo sido realizado o acto eleitoral no dia 10/02/2018, os, 2 – Impugnantes não estiveram presentes no acto eleitoral, e conforme consta do (Doc. 2) que se juntou, e ambos votaram por correspondência, “vide n. os 1011 e 2178,” que foram descarregados nos cadernos eleitorais votando por correio. 3 – Os impugnantes em 20/02/2018 e 21/02/2018, respetivamente, solicitaram informações ao cabeça de Lista A de como decorreu o acto eleitoral. Este respondeu informando de alguns detalhes das eleições, e ainda os remeteu para um extenso comunicado em que se dava a conhecer de todas as peripécias do acto eleitoral desde a sua marcação e até encerramento das urnas. 4 – Factos que eram do total desconhecimentos dos impugnantes e que só os conheceram após terem recebido a resposta do Cabeça da Lista A. 5 – Assim, nos termos do disposto no art. 103.º-C n.º 7 da lei Orgânica do Tribunal Constitucional, impug- naram o acto eleitoral, em 22/02/2018, Isto é, no prazo legal, nada havendo a censurar. 6 – Pois, só nas datas referidas, isto é, em 20/02/2018 e 21/02/2018, foi possível aos impugnantes saberem como decorreu o acto eleitoral. e tendo constatado que ocorreram varias irregularidades, não podiam os impugnantes admitir tamanha farsa. 7 – Foi impugnada da inclusão da militante Gracinda Pimenta na lista B, 8 – A expulsão da Membro da Comissão Eleitoral, Dr.ª Isabel Vinhas, pelo presidente do Partido, no final do dia da votação, 9 – A contagem irregular de votos vindos da Madeira em envelope contentor. 10 – A resposta ao solicitado pela lista A, relativamente a quem havia fraudulentamente publicado no site do partido no dia 24/01/2018, o denominado Regulamento de Quotizações., quando o partido havia informado que havia sido publicado em maio de 2017. 11 – de todas as questões levantadas e atras enumeradas, que se julgam pertinentes, comissão eleitoral, ou melhor parte dos membros da comissão eleitoral, resolvem fazer letra morta de todas as graves irregularidades e emitem a ata n.º 6 pelas 21,15 h do dia 10/02/2018, 12 – Na ata do encerramento do ato eleitoral cometem-se varias irregularidades, pois os membros da lista A não aceitaram o resultado eleitoral por isso o impugnaram. 13 – A comissão eleitoral nada poderia decidir, por falta de um membro que de forma tumultuosa, propoente, desrespeitando a dignidade da mesma, “ Foi corrida pelo presidente do partido, porque a Dr.ª Isabel Vinhas da Comissão Eleitoral, não aceitava a integração da tal Gracinda Pimenta na lista B, por não se encontrar filiada. 14 – Ora o conhecimento da referida ata n.º 6 no dia 11/02/2018, foi mais uma confirmação das irregulari- dades do partido conduzido por um tal de Vieira da Cunha e Dr., Marinho Pinto, onde os regulamentos não são para cumprir, onde não falta a prepotência gratuita, e a falta de democracidade,
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