TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
803 acórdão n.º 219/18 7 – que parece que nada mais havia para resolver, e declara que se irá apurar a composição do Conselho Nacional. 8 – Essa ata só foi conhecida pelos impugnantes no dia 11/02/2018, dado que, todos os militantes e compo- nentes da lista A, já há muito haviam deixado as instalações do partido. 9 – A citada ata em si mesmo, comete várias irregularidades, pois os membros da lista A não aceitaram o resul- tado eleitoral, por isso o impugnaram. 10 – A comissão eleitoral nada poderia decidir, pois faltava um membro dessa comissão, que de forma tumul- tuosa, propoente, desrespeitando a dignidade da mesma, “Foi corrida pelo presidente do partido, porque a mem- bro da Comissão Eleitoral não aceitava a integração da tal Gracinda Pimenta na lista B, por não se encontrar filiada. 11 – Ora o conhecimento da referida ata n.º 6 no dia 11/02/2018, foi mais uma confirmação das irregularida- des do partido conduzido por um tal Vieira da Cunha e Dr., Marinho Pinto, e mais uma meia dúzia de fieis servis, onde os regulamentos não são para cumprir, onde não falta a prepotência gratuita, e a falta de democracidade, 12 – Foi só no dia 11/02/2018, que ora os impugnantes tiveram conhecimento do que atrás se referiu, e por isso mesmo, o prazo só começou a contar no dia 12/02/2018, tendo as impugnações entrado nesse Tribunal dentro o prazo legal, mas, 13 – se tivesse ocorrido, um dia, ou dois de atraso, sempre os impugnantes teriam que ser notificados para cumprimento do disposto no art.º 139, do CPC. 14 – Quanto ainda à referida Gracinda Pimenta, que depois de se demitir, cria uma onda de revolta, que origi- nou a quase agressão física da membro da comissão eleitoral, da Comissão Eleitoral, que afinal ate vieram justificar mais umas irregularidades cometidas na sua inclusão, na Lista Concorrente em Vila Nova de Gaia as Autárquicas, em que as “ más línguas” afirmam, que lhe foram atribuídos € 15.000,00 sem que se demonstrasse quaisquer gastos na campanha. Sendo que, ao mesmo tempo a Gracinda Pimenta na altura, em virtude de não se encontrar filiada no partido, apenas concorreu como independente. 15 – A contestação procura atacar os vários pontos aduzidos pelos impugnantes, esqueceu-se porém de alguns, nomeadamente, o triste espetáculo do Presidente do Partido em defesa da Gracinda Pimenta, a insanável irregu- laridade do encerramento das Urnas, que decorria entre as 10h e as 19h do dia 10/02/2018 (doc. 20) junto aos autos, e o encerramento das mesmas urnas, que ocorreu às 18 horas do mesmo dia 10/02/2018, contrariando a hora anteriormente designada conforme (Doc. 20) já citado, e (Doc.21) vide ata n.º 6. 16 – Não tardará, como o Partido inclui o nome de Republicano, que seja a referida Gracinda Pimenta coroada de rainha. 17 – Acresce ainda que os impugnantes são parte legítima na presente impugnação, visto que, atuam em nome próprio e pessoal, e não como obrigando a Lista A, pois estes são apenas e somente membros da lista A, e por lhe fizeram referencia para justificar a sua qualidade de militantes do PDR. 18 – Finalmente não podemos deixar passar em claro o que se afirma no art. 67 da contestação., imagem e reputação !!!??? 19 – Nada tem os impugnantes, contra o nome do Partido Democrático e Republicano. O que provoca a má imagem, e falta de reputação, são os que nele se gravitam, e, – a fraude da publicação no site do Partido do denominado Regulamento de Quotizações. – a violência gratuita do Presidente do Partido sobre a membro da Comissão Eleitoral. – a validação da contagem de votos, nomeadamente os votos que foram organizados de forma caciqueira na Madeira, e que vieram em “envelope contentor” violando o regulamento eleitoral. – a contagem de votos no gabinete do presidente e com sua presença, para controlar e impor as suas regras, pois quando se contavam os votos a determinada altura apercebemo-nos de que o nome de um votante já havia sido descarregado nos cadernos eleitorais, – o presidente do Partido apressou-se a dizer que tinha sido um engano com outro nome, só que tivemos conhecimento de que um votante da Madeira teria enviado o seu voto por correspondência como se esti- pula no regulamento, mas depois o cacique da Madeira impôs a esse votante certamente com ameaça de perda de direitos como é apanágio da (democracia Madeirense) que metesse também o seu voto no enve- lope contentor, certamente votando de forma diferente (lista B).
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