TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

802 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 88.º Face ao exposto, não se verifica a invocada violação do disposto no art. 9.º do Regulamento Eleitoral do Partido Democrático Republicano. 89.º Por último, não pode o Requerido deixar de referir que não alcança a invocada inexistência de Conselho Nacional e Comissão Política desde Abril ou maio de 2017, quando tais órgãos sempre existiram e estiveram em funcionamento. Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, a) Deverá ser decidido não conhecer do objecto das acções de impugnação; b) Caso assim não se entenda – o que por mero dever de patrocínio se alvitra – deverão as acções ser julgadas improcedentes, por não provadas, com as devidas consequências legais. Junta: procuração forense e 5 documentos. Nos termos do disposto no art. 103.º-C, n.º 5 da LTC: 1. Acta da Eleição [doc. n.º 5, fl. 1 e 2]; 2. Requerimento datado de 9/02/2018 apresentado junto da Comissão Eleitoral [doc. n.º 4, fls. 3]; 3. Acta da Comissão Eleitoral n.º 5 datada de 10/02/2018 [doc. n.º 4, fls. 1 e 2]; 4. Requerimento apresentado pelo representante da mesa da Lista A junto da Comissão Eleitoral [doc. n.º 5, fls. 3 a 5];» 7. A Relatora proferiu de seguida despacho nos seguintes termos (cfr. fls. 193): «Em cumprimento do princípio do contraditório, notifiquem-se os impugnantes em ambos os processos para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciarem, querendo, sobre as exceções deduzidas na resposta do Partido Político impugnado. Notifique, com cópia da referida resposta.». 8. Os impugnantes em ambos os processos apresentaram resposta. 8.1. Os impugnantes José Augusto Vaz, Joaquim Corista, Francisco António de Carvalho Guarda e António da Silva Arantes responderam nos seguintes termos (cfr. fls. 204-205 verso): «José Augusto Vaz, Joaquim Corista, Francisco António de Carvalho Guarda e António da Silva Arantes, tendo sido notificados do Douto despacho de V. Exa, vêm dizer o seguinte; 1 – Salvo o devido respeito, os impugnantes deduziram a impugnação dentro do prazo legal, pois tendo sido realizado o acto eleitoral no dia 10/02/2018, e tendo sido verificadas varias irregularidades, 2 – Foi impugnada da inclusão da militante Gracinda Pimenta na lista B, 3 – A expulsão da membro da Comissão Eleitoral, Drª. Isabel Vinhas pelo presidente do Partido, no final do dia da votação. 4 – A contagem irregular de votos vindos da Madeira em envelope contentor. 5 – A resposta ao solicitado pela lista A, relativamente a quem havia fraudulentamente publicado no site do partido no dia 24/01/2018, o denominado Regulamento de Quotizações., quando partido havia informado que havia sido publicado em maio de 2017. 6 – de todas as questões levantadas e atrás enumeradas, que se julgam pertinentes, a comissão eleitoral, ou melhor, parte dos membros da comissão eleitoral, resolve fazer letra morta de todas as graves irregularidades, e emite a ata n.º 6 pelas 21,15 h do dia 10/02/2018, em

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